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quarta-feira, 10 de abril de 2019

Valor de Mercado. Qual deles?

O Valor de Mercado é a Base de Valor mais amplamente utilizada na Avaliação de Imóveis. Este artigo pretende comparar o conceito de Valor de Mercado que consta na definição das IVS (International Valuation Standards, 2017) com a adotada pelas EVS (European Valuation Standards, 8th Edition, 2016).

A. Normas Internacionais de Avaliação (IVS) publicadas pelo IVSC - International Valuation Standards Council e adotadas pelo RICS, Royal Institution of Chartered Surveyors

“Estimativa do montante mais provável pelo qual, à data da avaliação, um ativo ou um passivo, após um período adequado de comercialização, poderá ser transacionado entre um vendedor e um comprador decididos, em que ambas as partes atuaram de forma esclarecida e prudente, e sem coação.”- IVS 104, parágrafo 30.1

A explicação deste conceito está nos parágrafos seguintes da mesma IVS 104.
  • Descreve uma transação entre partes que operam de uma forma independente e livremente no mercado;
  • Reflete o Máximo e Melhor Uso do ativo que pode ser em Uso Continuado ou em Uso Alternativo;
  • Ignora quaisquer distorções de preço causadas pelo valor especial.

quarta-feira, 13 de março de 2019

Crédito Habitação: entrega da casa é suficiente para saldar dívida?”

A profissão de Perito Avaliador de Imóveis permite-nos perceber os dramas que atravessam o quotidiano de muitas famílias. Um desses dramas, talvez o maior, é a entrega da casa de morada de família ao credor hipotecário, quando as famílias não conseguem cumprir os compromissos que assumiram.

É um assunto importante, estudado por muitos setores, inclusivamente por empresas seguradoras, que já aparecem com soluções de garantia de preço de um imóvel durante um período longo de tempo, garantindo a indemnização da menos-valia realizada pelo proprietário vendedor.

Quando estas situações acontecem com mais acuidade, vem sempre a debate a questão de saber se a simples entrega da casa ao Banco é suficiente para que se considere o crédito resolvido. Na nossa opinião, o debate tem-se colocado mais no plano político e ético e menos no plano técnico. É precisamente o plano técnico que queremos abordar neste artigo, com a modesta pretensão de esclarecer o leitor e deixar-lhe pistas para que possa analisar a temática com algum conhecimento. 

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

A Média da Avaliação

No seu último artigo, o João Fonseca, escreveu que “…estou a ficar saturado de ouvir falar, no imobiliário, de médias e medianas, sem mais nenhuma explicação!”. Eu também venho falar de médias, mas de outras.

Como é do conhecimento, a Lei n.º 153/2015 regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional. No seu Anexo, no que se refere a Elementos de Avaliação, a alínea c) refere “Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliação e descrição pormenorizada da sua aplicação” - sublinhado do autor.

O Artigo 37.º Métodos de avaliação, do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, refere que:

“1 — Os peritos avaliadores de imóveis devem utilizar pelo menos dois dos seguintes métodos de avaliação, escolhendo em cada circunstância aqueles que se mostrem mais adequados à avaliação do imóvel em causa:
a) Método comparativo;
b) Método do custo;
c) Método do rendimento.”

Ainda há muitos Avaliadores que, depois de aplicar os “dois” obrigatórios métodos (abordagens) de avaliação, entendem como nada melhor do que fazer a média dos métodos para concluir a avaliação.

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

A moda das médias e medianas

“Dois amigos vão ao restaurante e pedem um frango. Um só comeu uma asa, o outro comeu o resto do frango. De acordo com a estatística, aqueles dois indivíduos comeram, em média, meio frango cada um.”

Permitam-me o desabafo, mas estou a ficar saturado de ouvir falar, no imobiliário, de médias e medianas, sem mais nenhuma explicação!

Assim, de repente, lembro-me que o INE publica, por exemplo, os valores médios das avaliações bancárias e os valores medianos das rendas e das vendas. Da mesma forma, o sítio da internet “finder.com” publicou o preço médio de um apartamento T2 em Portugal, localizado no centro da cidade de Lisboa.

Uma análise superficial destas métricas permite títulos jornalísticos fantásticos, com impacto, mas que, verdadeiramente, não passam de frases que induzem em erro a opinião pública. Ainda mais grave é o aproveitamento que se faz daqueles conceitos, conforme o jeito que dá!

Daí, a metáfora no início do artigo!

Bem, mas afinal o que é a média e o que é a mediana? 

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Quem tem medo do Lobo Mau?

Todos nós conhecemos a história “Os Três Porquinhos”. Como sabem, esta termina com o porquinho mais prudente, o único, a vencer o lobo mau, uma vez que construiu uma casa de tijolos, resistente a todos os ataques do feroz animal.

Também muitos de nós conhecem a passagem bíblica que fala da construção da casa sobre a areia e da casa construída sobre a rocha.  "Desceu a chuva, vieram as torrentes, sopraram os ventos e deram com ímpeto contra aquela casa, e ela não caiu; pois estava edificada sobre a rocha."

A questão de hoje é saber sobre que “tipo de casa” é desenvolvido o nosso trabalho. Se é sobre uma casa de palha que ao primeiro sopro se desfaz e temos de nos refugiar na casa do porquinho vizinho, ou se é sobre uma casa de tijolo, com boas bases, que nos permite resistir às intempéries e adversidades e ainda acolher e ajudar os mais incautos.

segunda-feira, 21 de maio de 2018

A hora do Valor Equitativo!

A profissão de perito avaliador de imóveis é muito interessante, devido à multiplicidade de situações, todas diferentes, que acontecem no dia-a-dia do seu trabalho.

Neste artigo, vamos abordar um aspeto que não tem sido referido nas discussões que têm existido nos últimos tempos sobre o mercado de arrendamento. Referimo-nos à transferência do poder negocial do senhorio para o inquilino e como a avaliação de imóveis pode ajudar a equilibrar os pratos de uma balança que neste momento pende para um dos lados.

Como é do conhecimento geral, uma das alterações efetuadas na Lei do Arrendamento não habitacional, depois que este Governo tomou posse, foi o prolongamento do período de transição para o NRAU, em contratos de arrendamento não habitacionais anteriores ao Decreto-Lei 257/95, de 30 de setembro. Agora, o período de transição é de dez anos, em vez de cinco, e a invocação do regime de exceção é de cinco anos, ao contrário do que acontecia antes, que era de três. Num caso limite, se um estabelecimento comercial transitar agora para o NRAU, só daqui a quinze anos o senhorio poderá dispor livremente do seu imóvel. 

terça-feira, 8 de maio de 2018

Habitação: qual o impacto da classificação energética no valor de um imóvel?

A obrigatoriedade de obtenção de um certificado energético para venda de uma fracção de habitação tornou-se obrigatória desde o ano de 2013, ao abrigo de uma Directiva Comunitária relativa a eficiência energética.

O documento contém informação relativa às características do consumo de energia associado à climatização, desta forma capacitando o cidadão na adopção de práticas ambientais mais responsáveis. Quanto à sua validade, o certificado apresenta um prazo de 10 anos para edifícios de habitação.

Passados quase 5 anos desde a entrada em vigor do diploma, que efeito poderá ter uma melhor classificação energética no valor de uma habitação? É essa questão que hoje se pretende obter resposta.

Consultando informação em portais de imobiliário, é possível extrair elementos sobre a oferta actual no mercado, através de “webscraping”. É importante relembrar que toda a informação presente em websites que não expressem nas respectivas condições de utilização a não permissão da utilização de meios de extracção robotizada para outros fins que não sejam os contidos na publicação do próprio anúncio, é considerada pública e pode ser extraída, organizada e tratada.

Foi recolhida informação sobre 3.600 resultados referentes a uma pesquisa de apartamentos entre os 90 e os 120 m2 em todas as freguesias de Lisboa. Os resultados encontram-se espelhados no gráfico seguinte:


terça-feira, 10 de abril de 2018

O trabalho do Perito Avaliador de Imóveis

Em setembro de 2017 foi realizada uma Petição que se intitula “Pelo reconhecimento da importância da Peritagem em Avaliação Imobiliária”. Está disponível no site “Petição Pública”. Esta Petição conseguiu angariar cerca de 240 assinaturas. Este número é, no meu ponto de vista, salvo melhor opinião, reduzido, mas não deixa de ser um sinal do sentimento de insatisfação dos Peritos Avaliadores de imóveis.

No Facebook, foi criado (também por volta de setembro de 2017) um grupo denominado “Peritos Avaliadores Registados na CMVM” com o objetivo de ser um espaço de encontro e de partilha de experiências entre Colegas da mesma Profissão. Atualmente o tema que se discute neste grupo são os custos inerentes ao exercício da profissão de Perito Avaliador, o aumento da exigência de informação solicitada no relatório, o aumento de responsabilidade e a redução de prazos para a execução do trabalho. Resumindo, para os Avaliadores reduz a receita e aumenta o trabalho e responsabilidade. Este grupo tem atualmente cerca de 370 membros e alguns participantes falam em fazer paragem / interrupção de aceitação dos trabalhos. Admitem ainda, criar uma nova Associação Profissional. Verifica-se que os sócios de algumas empresas de avaliação fazem parte deste grupo. Aqui está mais um sinal de insatisfação dos Peritos Avaliadores de imóveis. Atrevo-me a “especular” que o número de Peritos que, nestas condições, trabalham para as Empresas de Avaliação tem diminuído.

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

As Fontes de Informação numa Avaliação

Numa Avaliação (e não só), as Fontes de Informação são cruciais para o sucesso e a retidão do trabalho. Em Portugal, o Mercado Imobiliário é pouco Transparente uma vez que não há informação suficiente, em detalhe e em quantidade, relativa às transações efetuadas. 

Em todo o caso, para além de alguns sites de Mediadoras Imobiliárias que merecerem confiança (indicando “asking price”), existem vários estudos e algumas bases de dados que podemos consultar. Apenas temos de saber corretamente qual é a informação que cada uma delas fornece.

Estudos de Research

Em Portugal há várias consultoras que publicam interessantes estudos de mercado. Referindo apenas algumas, saliento Cushman & Wakefield, CBRE, JLL, ... Neste mesmo blog Out of The Box podem encontrar muita dessa informação. 

Uma vez que a dimensão de mercado ao nível local é muito pequena, estes estudos são mais detalhados em grandes mercados, nomeadamente em Lisboa. Salienta-se o recente estudo (Out 2017) publicado pela CBRE (Marketview) sobre o Porto.

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

O Valor Patrimonial Tributário

O caso dos Terrenos para Construção

Só o nome deste artigo assusta! Antes de darem início à leitura deste artigo de opinião quero lembrar que a minha formação não é jurídica. Pretendo apenas partilhar com os leitores alguma informação que poderá ter interesse especial para os Proprietários de Terrenos para Construção, sobre os quais pagam o Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI).

O IMI, o Imposto Municipal Sobre Imóveis, incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios. Como todos sabem, o Valor Patrimonial Tributário dos prédios é determinado nos termos do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI). 

No caso dos Prédios Urbanos, mais concretamente no que se refere aos Terrenos para Construção, “deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projeto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva” (Artigo 37º. Redação da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro)”.

No caso dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, o Valor Patrimonial Tributário resulta da aplicação da conhecida fórmula (Artigo 38º do CIMI):

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.

O valor que cada uma destas variáveis / coeficientes toma é explicado nos Artigos 39º a 44º.

terça-feira, 12 de setembro de 2017

O valor de mercado ou um valor de mercado?

A classe dos peritos avaliadores de imóveis divide-se, desde há muito tempo, quanto à questão de saber se o valor de um imóvel é único. Cabe assim relembrar a teoria univalente, que considera que o valor de um imóvel é único, independentemente do fim da avaliação, e a teoria plurivalente, que considera o valor de um imóvel dependente da finalidade da avaliação.

O interesse em regressar a esta discussão resulta de uma leitura mais profunda das noções de valor de mercado emanadas pelas duas normas de avaliação a que recorrentemente tem sido feito referência em artigos anteriores: as IVS (International Valuation Standards) e as EVS (European Valuation Standards):

Valor de Mercado segundo as IVS

Market Value is the estimated amount for which an asset or liability should exchange on the valuation date between a willing buyer and a willing seller in an arm’s length transaction, after proper marketing and where the parties had each acted knowledgeably, prudently and without compulsion.”

Valor de Mercado segundo as EVS

The estimated amount for which the property should exchange on the date of valuation between a willing buyer and a willing seller in an arm’s length transaction after proper marketing wherein the parties had each acted knowledgeably, prudently and without being under compulsion.

Poder-se-ia concluir, por estas noções, que não existiriam diferenças entre a estimativa segundo uma ou outra norma. Mas, de facto, tal não acontece.

terça-feira, 6 de junho de 2017

O Justo Valor de um Imóvel

Uma avaliação de imóveis para efeitos contabilísticos, deve respeitar as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro. Para os Ativos Fixos Tangíveis aplica-se a NCRF 7 (tem por base a IAS 16) e para as Propriedades de Investimento a NCRF 11 (tem por base a IAS 40). 

Ativos Fixos Tangíveis

A mensuração após reconhecimento pode ser efetuada por dois modelos distintos: 
  • Modelo do Custo: o ativo deve ser escritura pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas;
  • Modelo de Revalorização: um ativo fixo tangível cujo justo valor possa ser mensurado fiavelmente deve ser escriturado por uma quantia revalorizada, que é o justo valor à data da revalorização menos qualquer depreciação acumulada subsequente e perdas por imparidade acumuladas subsequentes.

terça-feira, 18 de abril de 2017

Valor de venda imediata ou livre arbítrio?

Em artigos anteriores sublinhei algumas das novidades que resultaram das alterações nas principais normas internacionais de avaliação de imóveis, mais concretamente nas International Valuation Standards (IVS) e nas European Valuation Standards (EVS).

De todas as novidades reveladas, talvez aquela que tenha mais impacto na avaliação de imóveis seja o surgimento de novas Bases de Valor. Recordando: uma Base de Valor descreve os pressupostos fundamentais que servem de suporte à estimativa do valor de um imóvel.

O artigo de hoje vai centrar-se na nova Base de Valor “Liquidation Value”, que, numa tradução literal, significa Valor de Liquidação.  

Este conceito, nas IVS, é apresentado de duas formas distintas. 

Numa primeira forma, que representa uma espécie de saldo, um ativo tem um período típico de comercialização, devendo, entretanto, ser encontrado um comprador e o vendedor obrigado a manter o preço pré-estabelecido. Esta abordagem não é forçada, uma vez que a parte vendedora não está condicionada.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

A avaliação de máquinas e equipamentos

A avaliação de máquinas e equipamentos é uma área da avaliação de património pouco divulgada mas que assume uma importância decisiva nas finanças empresariais. Por este blogue versar temáticas respeitantes às finanças empresariais, será porventura interessante fazer uma ligeira deriva ao tema que normalmente é abordado neste espaço, a avaliação de imóveis.

Este artigo pretende chamar a atenção para a importância do assunto, que tem sido muito descurado pelas entidades oficiais.

Senão, vejamos.

Tem existido uma preocupação muito forte da CMVM, do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal em regular a atividade dos peritos avaliadores de imóveis, em função do impacto que o mau exercício da atividade pode ter nos setores bancários, financeiros e de seguros. 

Ao contrário, não se conhece nenhuma indicação destas entidades para a regulação da avaliação de máquinas e equipamentos. 

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

É Perito Avaliador de Imóveis? Pare já! Isto é um assalto!

É claramente aquilo que apetece dizer ao ler a recentemente publicada Portaria nº 342-B/2016, referente ao novo regime de taxas de supervisão da CMVM.

No que respeita à actividade dos Peritos Avaliadores de Imóveis, registados na CMVM, peço a vossa atenção para o artigo 5º-A, aditado à Portaria n.º 913-I/2003 (agora alterada), que diz o seguinte:

«Artigo 5.º-A

Serviços de supervisão contínua da atividade dos peritos avaliadores de imóveis

1 - É devida à CMVM, por cada perito avaliador de imóveis registado na CMVM, pessoa coletiva ou singular, uma taxa anual, pela supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de:

a) (euro) 600, quando o valor total das avaliações imobiliárias realizadas no ano anterior seja superior a (euro) 20 000 000;

b) (euro) 300, quando o valor total das avaliações imobiliárias realizadas no ano anterior seja igual ou inferior a (euro) 20 000 000.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o perito avaliador de imóveis for pessoa singular, não são consideradas no cômputo do valor total as avaliações imobiliárias realizadas em nome e por conta de perito avaliador de imóveis que seja pessoa coletiva

A partir de agora, cada Perito Avaliador registado na CMVM, seja pessoa colectiva ou singular, terá de pagar uma taxa a essa Instituição. Lê-se no preâmbulo da referida portaria que «a CMVM é exclusivamente financiada por receitas próprias, sendo a quase totalidade dessas receitas constituída pelo produto das taxas devidas pelas empresas e outras entidades destinatárias da atividade da CMVM, em contrapartida dos serviços prestados pela mesma.»

terça-feira, 15 de novembro de 2016

A harmonização do conceito de área no mercado imobiliário

Como é referido no site www.ipmsc.org, «The International Property Measurement Standards Coalition (IPMSC) is a group of 70 professional and not-for-profit organisations from around the world, working together to develop and implement international standards for measuring property».

O objetivo do IPMSC é «produzir regras internacionais que permitam medir diferentes classes de edifícios de uma forma transparente. As IPMS irão promover a eficiência do mercado através de uma maior confiança entre investidores e ocupantes, fornecendo consistentes medições de propriedade para operações imobiliárias e avaliações».

As IPMS pretendem criar um padrão internacional baseado em regras que definem como medir os ativos imobiliários. Isto significa que uma classe de propriedades é medida de forma consistente, isto é coerente, em todo o mundo. O IPMS não define as unidades em que as medições devem ser efetuadas (por exemplo pés ou metros), mas sim o que deve ou não ser considerado na medição da área de um imóvel. Deste modo, qualquer que seja a localização do imóvel, isto é, em qualquer parte do mundo, os edifícios serão medidos todos de igual forma, todos com as mesmas regras.

Neste momento a prioridade é desenvolver regras de mediação para quatro classes de imóveis: Office Buildings; Residential Properties; Industrial Buildings; Retail Buildings.

O IPMSC reconhece que existem outras classes de imóveis que também podem beneficiar de regras de medição, por exemplo escolas, hospitais, hotéis, residência para estudantes. O IPMSC espera desenvolver regras de medição (IPMS) também para estes tipos de propriedades.

Estão já publicadas as IPMS para Escritórios (novembro de 2014) e para edifícios Residenciais (setembro de 2016). Estes documentos podem ser gratuitamente obtidos a partir do site www.ipmsc.org.

Os participantes no Mercado Imobiliário têm muito a ganhar se os Profissionais da área medirem os imóveis com as mesmas regras, de uma forma transparente. 

Lembra-se a discrepância de critérios que se verifica na informação prestada ao Mercado. Alguns operadores informam “Área Total” como sendo a soma da “Área de Construção” com a “Área Descoberta” (por exemplo um jardim de uma moradia ou o logradouro de um armazém), outros adicionam a área das varandas à “Área Bruta Privativa” e informam como a área do imóvel.

Esta divergência de critérios provoca o enviesamento de informação que é transmitida ao Mercado e a todos os seus participantes - compradores, arrendatários, investidores, proprietários, avaliadores, mediadores, analistas, seguradoras, instituições de crédito, etc. Estes participantes do mercado podem ser levados a tomar decisões erradas, uma vez que a base de informação não é coerente, neste caso, a medição de área.

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Francisco Espregueira, MRICS
Perito Avaliador de Imóveis
francisco.espregueira@sapo.pt

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Ainda sobre as international valuation standards

No último artigo que escrevi, foram abordadas algumas alterações que se avizinham para as “International Valuations Standards” (IVS). De facto, conforme se referiu, encontram-se em discussão pública vários documentos importantes, que terão impacto na avaliação imobiliária.

Naquele âmbito foram referidos alguns termos, porventura pouco comuns, que de uma forma muito simples se pretende esclarecer, enquadrando o seu significado no processo em que consiste uma avaliação imobiliária.

Segundo as IVS, o primeiro passo para a avaliação de qualquer imóvel é o estabelecimento do “Âmbito de Trabalho”, também designado por “Termos de Contratação” (IVS 101 Scope of Work).

Nenhuma avaliação deverá ter início sem que este documento esteja perfeitamente definido e materializado entre cliente e profissional de avaliação.

segunda-feira, 21 de março de 2016

Crédito Habitação: Tenho direito ao relatório de avaliação?

Frequentemente sou questionado sobre a possibilidade de um cliente bancário, num processo de pedido de um crédito habitação, ter direito a ver o relatório de avaliação imobiliária que suporta a decisão do Banco. A minha resposta, desde há muito, é sempre a mesma: claro que sim!

Para os leitores menos conhecedores da matéria: sempre que alguém efectua um pedido de crédito habitação para aquisição de uma casa, junto de um Banco, este inicia um processo que inclui a avaliação desse imóvel. Essa avaliação, paga pelo Cliente, é realizada por um Perito Avaliador independente.

Com base nessa avaliação, o Banco define o chamado "loan-to-value", ou seja, o peso relativo do crédito a conceder sobre o valor do imóvel, que na prática é a garantia que o Banco tem em caso de incumprimento. É sobre esse valor que, por vezes, o Cliente bancário tem dúvidas. A questão que se coloca é simples: pode uma pessoa exigir o relatório de avaliação que suporta o seu pedido de crédito habitação?

Para que não haja dúvidas, o Banco de Portugal emitiu uma recomendação aos Bancos já em 2010, através da Carta-Circular nº33/2010/DSB, esclarecendo que constitui boa prática dos deveres de transparência, a disponibilização do relatório de avaliação do imóvel destinado a garantir o crédito habitação.

Por isso, caros leitores, não só é um direito do (potencial) mutuário como também é um dever da Instituição Bancária.

E para que dúvidas não houvesse, já em 2014 o Banco de Portugal emitiu nova recomendação, através da Carta-Circular nº 54/2014/DSC, referindo que caso o custo da avaliação tenha sido suportado pelo Cliente (e que o é sempre, de facto), as informações constantes do relatório de avaliação devem ser disponibilizadas ao Cliente para qualquer tipo de contrato de crédito, não só crédito habitação.

De referir ainda que a Lei nº 153/2015, referente à actividade de avaliação imobiliária, refere no seu art. 22º que «(...) compete (...) Ao Banco de Portugal, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria da portabilidade do relatório de avaliação do imóvel para o cliente bancário;». O princípio da portabilidade do relatório de avaliação imobiliária existe. Significa isto que um cliente de crédito habitação, ao iniciar um processo de pedido de crédito num Banco, pode usar o relatório de avaliação pedido por esse Banco para iniciar processo noutra Instituição Bancária. Falta "apenas" o Banco de Portugal regulamentar os princípios inerentes a tal portabilidade.

Bons negócios (imobiliários)!

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Por Gonçalo Nascimento Rodrigues
Main Thinker
Managing Director


terça-feira, 10 de novembro de 2015

Avaliação Imobiliária - A Lei 153/2015 de Setembro de 2015 - Parte II

No anterior artigo comentei alguns aspectos da legislação que os Peritos Avaliadores deverão ter particular atenção.

A Lei 153/2015 agora publicada regula o acesso e exercício da actividade, a supervisão e o regime sancionatório aplicável ao Perito Avaliador de Imóveis.

Artigo 19.º - Incompatibilidades

Não podem prestar serviços às entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º os peritos avaliadores de imóveis que se encontrem numa situação susceptível de afectar a sua imparcialidade de análise,…
g) Prestação em acumulação de serviços de consultoria ou de mediação imobiliária, incluindo nos dois anos anteriores, de forma directa ou indirecta, à entidade contratante, aos organismos de investimento colectivo ou aos fundos de pensões em causa;

Como Eric van Leuven, Presidente do RICS Portugal, refere no seu artigo de opinião com o título “Sector Financeiro sem Avaliadores Imobiliários?”, publicado no Público Imobiliário, no passado dia 16 de Setembro, “Para ilustrar o quão ridículo isto é: uma empresa que tenha feito um arrendamento de um pequeno escritório para um fundo gerido pela Caixa Geral de Depósitos, fica vedada a avaliar qualquer imóvel para qualquer entidade do universo do banco!”

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Avaliação Imobiliária - A Lei 153/2015 de Setembro de 2015 - Parte I

No passado dia 14 de Setembro, foi publicada em Diário da República a Lei nº153/2015. Esta Lei “Regula o acesso e o exercício da actividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões”.

É com bastante agrado que se vê publicada uma Lei que regule a profissão de Perito Avaliador de Imóveis. Sobre este assunto de falta de legislação escrevi, há dois anos (Outubro de 2013), neste mesmo blog, um artigo de opinião que se intitulava “A ordem que faz falta”.

Na altura referi a falta de regulação e de legislação que existe em Portugal. Como mencionei, noutros países há normas (leis) que impõem regras específicas (métodos e procedimentos) a aplicar numa avaliação, regras essas adequadas a cada tipo de imóvel em avaliação. Infelizmente, em Portugal, continua a não haver Legislação idêntica.

A Lei 153/2015 agora publicada regula o acesso e exercício da actividade, a supervisão e o regime sancionatório aplicável ao Perito Avaliador de Imóveis.