Num primeiro texto analisámos a natureza jurídica da herança indivisa e o tratamento fiscal da partilha e da transmissão do quinhão hereditário em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”); neste segundo, abordaremos tais realidades em sede de Imposto do Selo (“IS”) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”).
Apenas há incidência de IMT e IS (da verba 1.1 da Tabela Geral) nas partilhas em que exista adjudicação de imóveis que exceda a quota-parte ideal detida na herança e aquando da alienação onerosa do quinhão hereditário.
A doação de quinhão está também sujeita ao IS da verba 1.2., tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) defendido por meio de informação vinculativa no processo n.º 2015001598 que também a renúncia ao pagamento de tornas se encontra sujeita a tributação nos termos da mencionada verba.
Persistem, no entanto, questões relativamente à tributação da partilha em sede de IMT e IS (da verba 1.1.) que pela sua pertinência interessa igualmente abordar.


