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segunda-feira, 23 de abril de 2018

Impactos fiscais em partilhas de heranças – Parte II

Num primeiro texto analisámos a natureza jurídica da herança indivisa e o tratamento fiscal da partilha e da transmissão do quinhão hereditário em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”); neste segundo, abordaremos tais realidades em sede de Imposto do Selo (“IS”) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”).

Apenas há incidência de IMT e IS (da verba 1.1 da Tabela Geral) nas partilhas em que exista adjudicação de imóveis que exceda a quota-parte ideal detida na herança e aquando da alienação onerosa do quinhão hereditário. 

A doação de quinhão está também sujeita ao IS da verba 1.2., tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) defendido por meio de informação vinculativa no processo n.º 2015001598 que também a renúncia ao pagamento de tornas se encontra sujeita a tributação nos termos da mencionada verba.

Persistem, no entanto, questões relativamente à tributação da partilha em sede de IMT e IS (da verba 1.1.) que pela sua pertinência interessa igualmente abordar.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Impactos fiscais em partilhas de heranças

Neste artigo irei abordar algumas questões fiscais em torno da dinâmica sucessória.

Começarei por definir a natureza jurídica da herança indivisa, que se qualifica como uma universalidade de bens, isto é, um património autónomo, relativamente ao qual cada herdeiro detém uma quota parte específica. Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto, de um quinhão hereditário, e não de uma quota parte concreta sobre cada um dos bens que compõem a herança.

A partilha, por sua vez, é o acto que põe termo à comunhão hereditária, mediante a composição concreta dos quinhões hereditários. Só após a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular de direitos sobre os bens que integram a herança e que por ela lhe couberem. Quando se limita à adjudicação de bens aos herdeiros na exacta medida dos quinhões que os mesmos detêm, a partilha retroage os seus efeitos à data do óbito, nos termos do artigo 2119.º do Código Civil. Nesse caso, apenas haverá a relevar, para efeitos fiscais, a aquisição gratuita de bens ocorrida à data do falecimento.

Exemplificando: numa herança aberta por morte no ano de 1990, na qual o herdeiro detenha um quinhão hereditário correspondente a € 100.000, sendo-lhe adjudicado em partilha um bem imóvel com o valor patrimonial tributário de € 100.000, caso tal imóvel seja posteriormente alienado em 2017 por € 500.000, o cálculo das mais-valias sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), nos termos do respectivo artigo 10.º, n.º 1, alínea a), será o seguinte: