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terça-feira, 5 de julho de 2011

O novo PDM de Lisboa


Por Rui Bexiga Vale
Arquitecto - Owner of rbv.arq








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Como será do conhecimento de todos, acabou há pouco tempo (a 13 de Maio, curiosa coincidência) o período para a discussão pública do Regulamento do novo PDM de Lisboa, documento que para os próximos anos irá ditar a forma de intervir na cidade, no que à nossa actividade concerne.

Destaco, da sua leitura imediata, três aspectos potencialmente complexos que podem ter implicações bastante importantes para o negócio imobiliário e que são os seguintes:

a) Os Créditos de Construção

Estabelece a CML, no artigo 84.º desta proposta de PDM, a criação de Créditos de Construção a atribuir a operações urbanísticas com interesse municipal (listadas no seu número 3, aonde se inclui naturalmente a reabilitação de edifícios e o restauro de bens patrimoniais, bem como a oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de venda e a integração de conceitos bioclimáticos e de eficiência energética).

O valor destes créditos é estabelecido em metros quadrados de construção, que podem ser utilizados na operação que os cria ou noutras, com excepções, tais como, intervenções em edifícios patrimoniais e na edificabilidade virtual decorrente da cedência de terrenos integrados em Espaços Verdes de Produção e Recreio, que falaremos seguidamente).

A ideia parece-me louvável mas a sua implementação pode tornar-se algo difícil, senão vejamos um exemplo: um proprietário deseja reabilitar o seu edifício, o que lhe confere créditos. Mas a esse proprietário não lhe servem esses créditos para nada, pois não vê interesse ou possibilidade em aplicá-los. O empreiteiro que fará as obras é que poderá estar interessado, e nesse caso entra em acordo com o proprietário para que os ceda.

E aqui começa a primeira dúvida: esses créditos podem ser cedidos a título oneroso? E em caso afirmativo, a que valor? Quem titula esses créditos? E o valor desses créditos é igual em todo o lado? Ou seja, os créditos obtidos em operações urbanísticas na Lapa (por exemplo), não valerão mais, em termos de mercado, que os créditos obtidos em operações urbanísticas na Musgueira (por exemplo)? E qual é esse mercado? Quem o regula? E esses créditos são perenes ou numa próxima vereação a CML decide extingui-los e assim denegar os direitos de edificabilidade que eles conferiram ao seu titular?

Todos sabemos que o mercado imobiliário é um mercado pouco transparente, isto é, em que normalmente a quantidade e qualidade da informação não se encontra igualmente distribuída entre o comprador e o vendedor, pelo que um módico de regulamentação seria apropriado, para garantir igualdade de condições. Espero contudo que essa regulamentação, que a própria CML refere que irá fazer, seja capaz de lidar com estas particularidades, porque a minha convicção é de que estes créditos terão mais de veículo financeiro do que incentivo aos objectivos que a CML persegue. Não tenho nada contra, mas esperemos para ver, porque nada foi ainda veiculado.

b) Ampliações condicionadas a arrendamento ou preço de venda controlado

Tenho grandes dúvidas sobre a viabilidade desta medida, estabelecida no artigo 42º, pois o que se infere é tão-somente isto: as ampliações de edifícios que podem ser efectuadas até à cércea do confinante mais alto tem de obrigatoriamente ser habitação (nada contra) mas 50% da superfície de pavimento acrescida (sublinhado meu) tem de ser sujeita a valor máximo de renda ou preço de venda. Ou seja, da forma como o Regulamento está redigido, metade da área de ampliação, que é a do(s) último(s) piso(s), a mais apetecível, comercialmente interessante, com vista, etc., etc., em suma, a melhor, tem de ser cerceada por factores sócio-económicos externos ao mercado! Espero que possa haver alguma inteligência da CML neste aspecto para reformular este preceito (bastando especificar que esses 50% de superfície de pavimento acrescida possam ser supridos por qualquer fracção no prédio), porque o bom senso mandaria que em edifícios destinados a venda não se misturassem realidades sócio-económicas demasiado diferentes...

c) Espaços Verdes

Verifica-se que a maior parte dos espaços que anteriormente (isto é, na vigência do PDM de 1994) estavam classificadas como Quintas Históricas, com edificabilidade possível mas previamente titulada por um plano de pormenor, são agora classificados como Espaços Verdes de Produção e Recreio no artigo 50.º deste novo PDM, aonde a edificabilidade é praticamente impossibilitada (terrenos com menos de 2 ha não são passíveis de edificação e acima desta área só é aceitável um índice de 0,1).

A CML propõe como contrapartida à sua cedência, a título gratuito para domínio municipal, a atribuição dos Créditos de Construção correspondentes a uma edificabilidade de 0,3, mas só para terrenos com mais de 2 ha, porque menos do que isso não estará aparentemente interessada.

Porque é que deve impender um ónus de não edificabilidade num terreno em que a própria CML não terá qualquer interesse em ficar proprietária?! Na medida em que tenho a convicção que os últimos terrenos disponíveis para edificação em Lisboa são maioritariamente classificados como Espaços Verdes de Produção e Recreio, interrogo-me se existirão assim tão poucos terrenos com 2 ha (20.000 m2) ou menos, com óbvias potencialidades construtivas mas que passarão a constituir “buracos” no tecido urbano porque a CML não os quer nem os proprietários os poderão rentabilizar.

E assim sendo, entre a Troika e o novo PDM, votos de bons (ou pelo menos, os melhores possíveis...) negócios imobiliários!

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

O Novo PDM de Lisboa



Por João Fonseca
Director
Área de Fundos de Investimento Imobiliário
Orey Gestão de Activos, SGFIM, SA


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Senhoras e senhores, o novo Plano Director Municipal de Lisboa está a chegar. Lentamente, mas a fazer o seu caminho...

No passado dia 10 de Novembro foi aprovada, em reunião pública da Câmara Municipal, a proposta de revisão do PDM de Lisboa (na última versão, alterada em Setembro de 2010), que seguiu posteriormente para a Comissão de Acompanhamento da Revisão do PDM.

Podem encontrar num site específico da Câmara de Lisboa todas as informações sobre a proposta de PDM.

Não me vou debruçar sobre as alterações que o novo PDM vai introduzir, que dão para alimentar este blogue durante várias semanas. Procurarei esclarecer em que fase está o novo PDM e para quando o podemos aguardar.

Retirei do site a figura seguinte, que expõe as diferentes fases do processo de revisão do PDM:

Fonte: http://pdm.cm-lisboa.pt/rev.html#part

Quando entramos no site, aparece imediatamente uma notificação que avisa que o PDM está actualmente em fase de elaboração, e que, até à aprovação final, todos os seus elementos constituintes (regulamento e plantas) são provisórios e poderão ser alterados.

Pela informação disponibilizada no site, verifica-se que o novo PDM já passou por várias das etapas: já recebeu as participações das entidades que compõem a comissão de acompanhamento e outras entidades públicas e especialistas em ordenamento do território, organizações profissionais e parceiros sociais; e já passou também por uma fase de concertação política entre meados de Outubro e Novembro, com todos os partidos e movimentos representados na Câmara Municipal.

Da Comissão de Acompanhamento da Revisão do PDM, para onde foi enviado recentemente, deverá seguir para a fase de discussão pública, a qual deverá decorrer durante o primeiro semestre de 2011, por um período que não pode ser inferior a 30 dias. Todos os cidadãos são convidados a participar nesta fase. A CML tem obrigação de analisar todas as sugestões e pedidos de esclarecimentos apresentados, e é obrigada a dar resposta fundamentada a todos os que invocarem a desconformidade com outros instrumentos de gestão de território, ou com disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou a eventual lesão de direitos dos particulares.

Enquanto não for aprovado o novo PDM, e publicado no Diário da República, mantém-se em vigor o actual PDM, que data de 1994. Depois da aprovação da revisão do PDM, os Planos de Urbanização e os Planos de Pormenor agora em vigor mantêm a sua eficácia, desde que o novo PDM o refira expressamente.

Quanto à questão, que penso ser pertinente, sobre o que se vai passar, na fase transitória, com os projectos aprovados pelo regime anterior do PDM, o nº. 1 do Art. 90º do regulamento do novo PDM diz o seguinte: “1. O presente PDML não derroga os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projectos de arquitectura aprovados, comunicações prévias, autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da respectiva entrada em vigor.”. Convém chamar a atenção de que se mantêm os prazos definidos na lei, isto é, se os requerentes deixarem caducar uma licença, terão de iniciar outro processo de licenciamento à luz do novo PDM.

E agora, uma one million dollar question: qual o prazo para a entrada do novo PDM em vigor? Como vimos, ainda falta a fase de discussão pública, seguida de elaboração de parecer final, aprovação, apreciação final de controlo, registo/rectificação e, finalmente, publicação... Devemos ter, na melhor das hipóteses, mais um ano pela frente, pelo que o novo PDM de Lisboa não deverá entrar em vigor antes de meados de 2012. Solicito e agradeço os comentários e esclarecimentos de quem esteja melhor informado sobre esta questão.

Depois de aprovado, logo veremos se o novo PDM de Lisboa permitirá que se façam... bons negócios imobiliários!