
Por Rui Soares Franco
ruioreysfranco@hotmail.com
Consultor em Turismo e Hotelaria
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Enquadramento
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Enquadramento
A Utilidade Turística (UT) é o mais antigo instituto de
benefícios fiscais existente em Portugal. Foi criada em 1954 e concede
benefícios fiscais ao investimento na indústria hoteleira.
Em 17 de Maio último, foi publicado um acórdão do SupremoTribunal Administrativo (STA) relativamente ao instituto de Utilidade Turística
por motivo de abuso da sua utilização.
Pensei que seria altura de escrever algo sobre este
instrumento por forma a que os investidores nesta área tenham um conhecimento
correcto deste instituto e como utilizá-lo na promoção dos seus investimentos
turísticos.
Um Pouco de História
Um Pouco de História
A UT foi criada em 1954 e tinha por objectivo atribuir incentivos
fiscais à indústria hoteleira como factor de promoção do investimento turístico
e meio de correcção das assimetrias regionais existentes. Concedia isenção de
impostos - na altura e, de entre outros, o adicional à contribuição industrial
(equiparado ao actual IRC) e o adicional à contribuição predial (actual IMI)
durante 15 anos e redução de 50% dos mesmos por mais 10 anos, às empresas que
investissem em novos empreendimentos turísticos, desde a hotelaria nas suas
diversas formas até à restauração mediante requisitos específicos para cada
tipologia, passando pelos equipamentos de animação.
Foi um instrumento que esteve na base do grande
desenvolvimento turístico das décadas de 60 e 70 mais do que propriamente os financiamentos
directos do então Fundo de Turismo.
Contra tudo e contra todos, este instituto manteve-se até aos
nossos dias (interrompido entre 31.12.88 e 1.7.89) embora com modificações
significativas motivadas pelas alterações políticas e económicas que o país
atravessou. Também os seus objectivos se foram alterando, à medida que os
anteriores foram sendo alcançados. Houve um grande incremento no investimento
turístico que permitiu não só aproximar a oferta da procura como desenvolver as
zonas menos favorecidas do interior, corrigindo, assim, as assimetrias
regionais existentes. Pode-se dizer que, hoje em dia, existe uma oferta
turística extensível a todo o território continental e por outro lado mais
adequada à procura ao longo do ano.
Constatados estes factos, havia necessidade de redireccionar os
incentivos para outros objectivos. Se a oferta estava distribuída por todo o
território de acordo com as necessidades e se correspondia à procura existente,
importava agora promover um investimento com qualidade. E esta foi a
preocupação das alterações legislativas iniciadas em 1983 e que se prolongaram
até 1994, adaptando a lei ao novo quadro legal dos empreendimentos turísticos entretanto
publicado (1986-89) e apresentado um novo figurino para a UT, quer quanto ao seu
âmbito de aplicação quer quanto ao seu conteúdo. Assim, a UT passou a
representar um “selo de qualidade” para os empreendimentos como tal declarados.
Os novos benefícios fiscais, tendo em consideração a
necessidade de reduzir a sua incidência e duração, passaram a contemplar, para
além de outros de menor relevância, a isenção do IMT e a isenção do IMI durante
7 anos.
O IMT apenas incide na aquisição de bens imóveis que se
destinem à instalação de novos empreendimentos turísticos ou que visem a sua
ampliação em pelo menos 50% de capacidade instalada.
Diz ainda a nova legislação que a UT cessa imediatamente em
relação aos empreendimentos ou fracções que sejam alvo de qualquer operação de
venda que leve à desafectação da exploração turística do todo ou de partes do
empreendimento turístico.
O IMI mantem a sua isenção por 7 anos sendo este o período em
que se justifica esta isenção, uma vez que, em princípio, ultrapassado este período,
a empresa começa a apresentar resultados positivos, deixando o IMI de ser um
custo para a mesma.
Posto isto, importa agora saber o porquê deste processo que
levou ao STA um processo relativo à UT.
O Acórdão do STA
Existem empresas que utilizam estes incentivos fiscais como
forma de promoção das vendas imobiliárias de fracções dos seus empreendimentos,
nomeadamente ao nível dos aldeamentos turísticos ou dos hotéis-apartamentos,
esquecendo-se, propositadamente ou não, desta particularidade da legislação:
qualquer operação de venda de uma fracção com consequente desafectação da mesma
da exploração turística, após a atribuição da UT, provoca, automaticamente, a
perda desta. E isto estende-se a todos os restantes impostos abrangidos pela UT,
desde que aplicáveis a essa fracção.
Julgo que o processo que deu origem ao acórdão do STA referido
no início, se prende com uma actuação deste tipo. O STA veio dar razão à
Fazenda Pública e pôr a questão no seu devido lugar. Estes incentivos
destinam-se à promoção do investimento turístico e não dos negócios
imobiliários que lhe estão associados. Deste modo, os compradores das referidas
fracções autónomas têm de pagar o IMT e o IMI respectivos e assim restabelecer
a legalidade.
A UT tem sido um instituto que tem cumprido muito bem os seus
objectivos, mau grado as várias tentativas para os denegrir e acabar com eles.
O sector tem sabido defendê-la e que não venham
arrivistas/oportunistas destruir um trabalho que dura há já 59 anos. O Turismo
não o merece e é bom que se separem as águas.
Diria que será importante dar ao turismo o que é do turismo e
ao imobiliário o que é do imobiliário. E o sector agradece!
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