menu

Mostrar mensagens com a etiqueta benefícios fiscais. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta benefícios fiscais. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Benefícios fiscais à reabilitação urbana – IMI, IMT e IVA

Os benefícios fiscais à reabilitação urbana foram alvo de recentes alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado (“LOE”) para 2018. Os principais encontram-se vertidos nos artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), sendo a primeira norma supostamente permanente e a segunda temporária. Abordaremos hoje os benefícios fiscais previstos em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”).

Determina o artigo 45.º do EBF que podem beneficiar de incentivos fiscais à reabilitação urbana, em sede de IMI e IMT, os prédios urbanos ou fracções autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana que:

(i) sejam objecto de intervenções de reabilitação realizadas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, ou do regime excepcional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril; e

(ii) em consequência da intervenção, melhorem o respectivo estado de conservação em dois níveis acima do anteriormente atribuído, obtendo, no mínimo, um nível bom (isto é, uma pontuação de 4 em 5). Adicionalmente, têm de ser cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto. Para efeitos de aplicação dos benefícios fiscais em sede de IMI e IMT a que faremos referência adiante todos os mencionados requisitos são cumulativos. 

sexta-feira, 24 de março de 2017

Alojamento local vs. Arrendamento

Excelente infografia disponibilizada pela RPBA, sobre impactos fiscais no alojamento local e no arrendamento.


Bons negócios (imobiliários)!

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

O regime do reinvestimento em IRS para a alienação e aquisição de habitação própria e permanente

O artigo 10º, nº5, do Código do IRS, prevê uma exclusão de tributação para as mais-valias realizadas quando o sujeito passivo aliena a sua habitação própria e permanente (“imóvel antigo”), desde que utilize o valor de realização resultante dessa venda para adquirir um “imóvel novo”, com o mesmo destino, durante um lapso temporal que vai desde os 24 meses anteriores à data da realização até aos 36 meses posteriores a ela.

Tenho infelizmente constatado, na minha prática profissional, que este regime, traiçoeiro e cheio de alçapões, tem trazido graves dissabores a muitos contribuintes, quase sempre por falta de uma análise fiscal prévia às decisões de compra e venda de imóveis.

Uma situação que tem gerado litígios é a dos sujeitos passivos que adquirem o “imóvel novo” (v.g. em 2015) antes de alienarem o “antigo” (v.g. em 2016). Normalmente, eles (i) necessitam de recorrer a crédito bancário para aquisição do “novo” (em 2015), e pretendem depois (ii) recorrer ao regime fiscal do reinvestimento instituído para a aquisição ocorrida nos 24 meses anteriores à data da realização/venda do “imóvel antigo”, (iii) aproveitando o valor de realização deste último para amortizar (em 2016) o crédito bancário contraído (em 2015). 

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Utilidade Turística - Benefícios Fiscais à Indústria Hoteleira



Por Rui Soares Franco
ruioreysfranco@hotmail.com
Consultor em Turismo e Hotelaria





--

Enquadramento


A Utilidade Turística (UT) é o mais antigo instituto de benefícios fiscais existente em Portugal. Foi criada em 1954 e concede benefícios fiscais ao investimento na indústria hoteleira.

Em 17 de Maio último, foi publicado um acórdão do SupremoTribunal Administrativo (STA) relativamente ao instituto de Utilidade Turística por motivo de abuso da sua utilização.

Pensei que seria altura de escrever algo sobre este instrumento por forma a que os investidores nesta área tenham um conhecimento correcto deste instituto e como utilizá-lo na promoção dos seus investimentos turísticos.