Num primeiro texto analisámos os benefícios fiscais à reabilitação urbana previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) e no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”). Neste segundo, abordaremos os benefícios fiscais relevantes, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), previstos no artigo 71.º do EBF.
O mencionado preceito prevê benefícios fiscais: (i) na dedução à colecta de encargos suportados com a reabilitação de imóveis; (ii) na tributação das mais-valias obtidas com a alienação de imóveis reabilitados e (iii) na tributação de rendimentos prediais decorrentes do arrendamento de imóveis reabilitados.
O primeiro benefício consiste numa dedução à colecta do IRS correspondente a 30% dos encargos suportados, até ao limite de € 500, com reabilitações em imóveis que sejam localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas ou imóveis que sejam arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (“NRAU”). Estes imóveis têm que ser objecto de “acções de reabilitação”, pelo que da intervenção terá de resultar o cumprimento de uma das seguintes condições: i) um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início; ii) um nível de conservação mínimo «bom», em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo IVA, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente. Adicionalmente, os encargos têm de ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos, devendo estas entidades remeter à Autoridade Tributária e Aduaneira as respectivas certificações.



