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segunda-feira, 14 de abril de 2014

Imposto de selo sobre prédios de elevado valor - II


Por Ricardo da Palma Borges
Advogado (Especialista em Direito Fiscal pela Ordem dos Advogados)
Sócio-Administrador da RPBA (Ricardo da Palma Borges & Associados - Sociedade de Advogados, R.L.)
ricardo@rpba.pt






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Parte 2 - Os prédios em propriedade plena e outras discriminações


Nesta segunda parte da nossa análise (ver Parte I), retoma-se o estudo da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“IS”), a qual prevê a tributação anual, à taxa de 1%, da propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos habitacionais cujo valor patrimonial tributário (“VPT”) seja igual ou superior a € 1.000.000, e em especial as questões relativas a prédios em propriedade plena.

Na sua aplicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) tem considerado sujeitos a tributação, independentemente do número de proprietários, os imóveis não submetidos ao regime de propriedade horizontal (em “propriedade plena” ou “propriedade vertical”), mesmo que com partes afectas a habitações independentes, como sucede com boa parte dos prédios arrendados mais antigos. Esta interpretação discrimina tais prédios face aos em propriedade horizontal.

Um ofício do Provedor de Justiça, de Abril de 2013, e subsequente parecer do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros da AT, também de 2013, pronunciaram-se pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da tributação dos prédios em propriedade plena com partes afectas a habitações independentes. Porém, a AT continua a tributá-los.

Também o Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) tem decidido a favor dos contribuintes (decisões arbitrais n.º 50/2013 e 132/2013), por violação de vários princípios constitucionais. Estão em causa os princípios da justiça, proporcionalidade e igualdade fiscal, decorrentes dos arts. 13.º e 104.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), que impõem, de acordo com a capacidade contributiva, uma igualdade de sacrifícios dos contribuintes e proíbem a escolha arbitrária do sujeito passivo e do facto tributário.

Este IS criou ainda outras gritantes desigualdades tributárias.

Por um lado, não há uma isenção de base, com um sistema de escalões (tal como sucede com o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – art. 17.º do respectivo Código –, ou com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – art. 68.º do respectivo Código), tributando apenas a riqueza excedente a € 1.000.000,00. Ao invés, tributa todos os prédios com valor superior a esse montante na sua totalidade, criando uma tributação desproporcionada, anómala e disruptiva entre um proprietário de prédio com o VPT de € 999.999,99, que nada paga, e um proprietário de um prédio com mais € 0,01 de VPT, que paga um mínimo de € 10.000,00 de IS.

Aliás, este IS nem tributa verdadeiramente os proprietários ricos: se uma herança indivisa de 10 pessoas tem um imóvel de € 1.000.000,00, cada um só tem € 100.000,00 de riqueza imobiliária; se um fundo de investimento imobiliário tem um prédio de € 10.000.000,00 de euros, pertencente a 1.000 investidores, cada um investiu € 10.000,00; em qualquer caso, ambos pagarão, por via da herança ou do fundo, como se de proprietários “milionários” se tratassem.

Por outro lado, este IS atinge os proprietários de prédios arrendados com rendas antigas e baixas cujo VPT constante da matriz seja igual ou superior a € 1.000.000,00, ainda que nesses casos incida não sobre tal VPT mas sobre o valor resultante da capitalização da renda anual pelo factor 15.

A ausência de cláusulas de salvaguarda, como em sede de IMI, faz da propriedade de tais prédios um verdadeiro ónus, por não haver equivalência entre o valor do imóvel e dos seus magros rendimentos, sendo que prédios com VPT inferior a € 1.000.000,00, mas que aufiram rendas superiores, não são onerados.Em suma, este novo IS tributa “ricos prédios” mas não “proprietários ricos”.

Num exercício legislativo aberrante, o prédio foi “personificado” fiscalmente: é nele, e não nos seus proprietários, que se pretendem apurar demonstrações de riqueza, o que deve ser declarado inconstitucional, por violação do princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da igualdade, e ainda do direito da propriedade privada (art. 62.º da CRP).

Também nestes casos, em especial nos dos prédios em propriedade plena ‑ em que Provedor de Justiça, Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros da AT e jurisprudência do CAAD confluem num sentido favorável aos contribuintes – estes últimos, ainda que os normais prazos de reacção graciosa e contenciosa já se encontrem excedidos, podem recorrer à revisão oficiosa com fundamento em erro imputável aos serviços da AT, nos mesmos moldes referidos na Parte I.

Mas, novamente, o que torto nasce muito tarde ou nunca se vai (totalmente) endireitar!

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