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terça-feira, 27 de março de 2012

A estabilidade legislativa como factor de competitividade no sector do turismo



Por Rui Soares Franco
ruioreysfranco@hotmail.com
Consultor em Turismo e Hotelaria







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Todos nós sabemos que o investimento em empreendimentos turísticos é um investimento de alto risco. Basta ter em consideração que se trata de um investimento de capital intensivo e com um longo período de recuperação. Daí a necessidade de este tipo de investimento ter de ser planeado com todo o cuidado, com bases sólidas e com conhecimento de todas as variáveis que o compõem.

Duas destas variáveis prendem-se com a legislação que regulamenta os empreendimentos turísticos e com os apoios financeiros e fiscais existentes.

O historial da legislação que regulamenta os empreendimentos turísticos diz-nos que um quadro legal tem-se mantido em vigor, em média, cerca de dez anos. Assim, e desde a regulamentação da actividade turística (ano de 1970), surgem novos quadros legais em 1986/89, em 1997 e, mais recentemente, em 2008. Importa referir que nos intervalos destes quadros legais existiram muitas alterações de ajustamento que criaram e criam alguma instabilidade na concepção dos projectos. Deverão ser raros os projectos que, ao serem aprovados pelas entidades competentes, não tenham tido que se adaptar às alterações da legislação. Obviamente que estas alterações acarretam custos acrescidos ao investimento.

Mas os problemas não terminam aqui. Cada alteração legislativa tem implicações directas nos empreendimentos já existentes. Ou seja, normalmente é estipulado um prazo para que os empreendimentos já existentes se adaptem à nova legislação. São assim forçados a realizar novos investimentos não previstos e a reenquadrarem-se numa oferta com novas regras que, inclusivamente, poderão pôr em causa a vida dos próprios empreendimentos.

Vem isto a propósito do impacto que teve no sector o novo quadro legal aprovado em 2008. A profunda alteração do enquadramento dos empreendimentos turísticos provocou uma alteração muito substancial na oferta turística nacional. A criação do Alojamento Local, onde se incluíram todos os estabelecimentos hoteleiros que não reuniam as condições para serem hotéis ou hotéis apartamentos (pensões, incluindo as Albergarias, estalagens e motéis), veio não só alterar a nossa oferta turística como obrigar os empresários a proceder a transformações nos seus empreendimentos, por vezes com investimentos elevados, para manterem o mercado que, certamente com muito esforço, tinham conquistado. E todos sabemos a importância que a fidelização do cliente tem para os empreendimentos turísticos como forma de combate à forte sazonalidade do sector.

Por outro lado, o actual quadro comunitário de apoio, embora mais flexível, pode não garantir os apoios financeiros necessários para a concretização dos empreendimentos no timing previsto. Embora o âmbito destes apoios seja muito diversificado, poder-se-á chegar à altura das candidaturas e verificar-se que as restrições impostas pelos diversos avisos de abertura das fases de apresentação das candidaturas, alteraram as condições prévias que levaram à decisão de investimento. Estes avisos são restritivos no seu âmbito de aplicação e poderão não contemplar o projecto em causa. São variáveis a mais para quem precisa de certezas para a decisão de investimento.

Em todo este panorama, salva-se a situação dos incentivos fiscais ao investimento turístico. O estatuto da “Utilidade Turística” é o mais antigo programa de incentivos fiscais existente em Portugal, tendo sido publicado em 1954. Com o objectivo de criar um incentivo ao investimento no turismo, teve um papel preponderante, durante muitos anos, na eliminação das assimetrias regionais existentes no sector. E cumpriu exemplarmente este objectivo. Sofreu alterações ao longo dos seus quase 60 anos de existência resultantes da harmonização fiscal decorrente da entrada de Portugal na Comunidade Europeia e também pela necessidade de se adaptar aos diversos quadros legais reguladores da oferta turística. Mas o seu impacto manteve-se na sua essência e o seu contributo para o desenvolvimento turístico do sector foi muito significativo. Trata-se de um estatuto com o qual se pode contar e que tem impacto directo na gestão do empreendimento, face à isenção do IMT na transacção do terreno ou imóvel, necessária para a concretização do empreendimento, e do IMI durante 7 anos, período durante o qual este imposto é um custo muito relevante para a empresa.

No entanto e em termos gerais, este panorama não é aliciante e faz-nos perder alguma competitividade no sector e em relação a outros destinos.

Entendo que será altura de se garantir alguma estabilidade e, pelo menos, garantir aos investidores que o quadro legal existente aquando do início do processo de legalização do investimento se mantém inalterado ao longo do período de concretização do mesmo. Harmonizar os interesses do sector com os dos investidores, parece-me relativamente fácil de conseguir. Assim estejam as entidades competentes sensibilizadas e empenhadas para o conseguir.

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