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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Armadilhas fiscais - IMI dos prédios com rendas antigas (2)


Por Francisco Silva Carvalho
PTSM - Advogados







Na sequência do meu artigo anterior, venho hoje falar-vos de outras armadilhas colocadas pela nossa Administração Fiscal.



O prazo de 2003

O Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, que instituiu o Código do IMI, que veio substituir a anterior Contribuição Autárquica, consagrava um sistema de actualização do valor patrimonial tributário dos imóveis, assente nos coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País entre um máximo de 44,21 e um mínimo de 1 (Portaria nº 1337/2003 de 5 de Dezembro de 2003). Para os proprietários com prédios com arrendamentos antigos, a lei possibilitava que o VPT a ter em consideração para efeitos de IMI consistisse em doze vezes a renda anual, desde que os referidos proprietários apresentassem uma participação semelhante à actual, no prazo de 30 dias contados da publicação do decreto-lei.


É fácil de imaginar quantos milhares de proprietários, por desconhecimento, não apresentaram atempadamente esta participação, incorrendo em pagamentos iníquos de IMI nos anos subsequentes.


Mas injustiça maior é a que, no quadro do regime actual, parece estar reservada para os proprietários de prédios com arrendamentos antigos que tenham sido avaliados anteriormente a 2012.


Da exclusão dos prédios avaliados antes de 2012


De acordo com uma interpretação literal do texto da citada Lei 60-A/2011, de 30 de Novembro, que determina os termos em que se processa a avaliação geral dos prédios urbanos e cria o mecanismo de salvaguarda acima referido, apenas os prédios que tenham sido objecto da avaliação geral – i.e., que tenham sido avaliados em 2012 – podem beneficiar deste mecanismo de salvaguarda.


Seriam, assim, excluídos todos os outros prédios avaliados de acordo com as regras do IMI anteriormente a este ano.


Discordamos em absoluto desta interpretação, e consideramos que a única que estará conforme ao princípio da igualdade consagrado, não só na Constituição, como na própria Lei Geral Tributária, é a que estende a possibilidade de salvaguarda a todos os proprietários de prédios com arrendamentos antigos.


Isto porque, como vimos acima em relação ao prazo, o imperativo de justiça que subjaz à medida de salvaguarda, prende-se com a relação entre o IMI e a capacidade actual ou potencial de um imóvel para ser usado ou gerar rendimento. Ora, se um prédio se encontra desprovido dessa capacidade – ainda por cima por determinação do próprio legislador - em virtude de aí habitarem arrendatários com arrendamentos antigos, o imposto que incidir sobre o mesmo deverá ter sempre em consideração essa capacidade diminuída, em todos os casos e não somente nos casos de o prédio ter sido avaliado em 2012.


Recusar a salvaguarda a outros prédios com arrendamentos antigos seria tratar de forma desigual situações que, materialmente, são iguais. Admitir outra solução seria impor uma tributação adicional aos contribuintes que, por algum motivo, tenham adquirido por negócio gratuito ou oneroso imóveis com arrendamentos antigos. Não só estes teriam pago imposto em sede própria da aquisição (IMT, Imposto do Selo), como agora teriam de suportar o custo decorrente da discriminação com os outros proprietários em iguais condições. Igualmente aberrante é o caso dos poucos contribuintes que actualizaram o valor dos seus imóveis com vista a poderem proceder à actualização de rendas prevista no NRAU de 2006. Este minúsculo grupo de cobaias que se aventurou a proceder a uma actualização no quadro de uma lei iníqua e disfuncional (substituída agora pela nova lei do arrendamento que entra em vigor em 12 de Novembro de 2012), em vez de ser favorecido pela sua coragem e voluntarismo, seria agora castigado pela sua audácia e deixados de fora da possibilidade de limitação do aumento do IMI.


Em face do exposto, reiteramos a nossa posição a este respeito: a possibilidade de limitação do IMI em face das rendas recebidas de arrendamentos antigos tem de ser aplicável a todos os proprietários de prédios com este tipo de arrendamentos. Admitir o contrário seria um afronta deliberada ao princípio da igualdade, o que, no contexto de tensão actual à volta do aumento de IMI, pode provocar a ruptura definitiva entre os cidadãos e a Administração Tributária.

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