menu

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

A “permuta de imóveis” em IMT: vantagens fiscais

Em termos simplificados podemos descrever a “permuta tradicional” de imóveis como uma troca entre dois proprietários.

Atente-se no seguinte exemplo: se António, que detém um T3 com um valor de 250.000 €, pretender um T4 e Beatriz, proprietária de um T4 no valor de 300.000 €, procurar um T3, cada um deles poderá vender o seu próprio imóvel e adquirir o do outro. Contudo, se cada um tiver interesse no imóvel do outro, podem igualmente trocar ou permutar entre si.

Assim, se Beatriz adquirisse um T3 destinado a habitação própria e permanente pelo montante de 250.000 €, pagaria 8.412,78 € de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) (cfr. artigo 17.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do respectivo Código) e 2.000 € de Imposto do Selo (“IS”) (cfr. verba 1.1 da respectiva), num total de 10.412,78 €.

Também António pagaria IMT e IS relativamente à respectiva aquisição do T4 destinado a habitação própria e permanente, com o valor de 300.000 €, respectivamente de 12.040,68 € e 2.400 €, num total de 14.440,68 €.

Se, ao invés, António e Beatriz permutassem os referidos imóveis, ela não pagaria qualquer IMT nem IS, poupando então 10.412,78 €; já ele apenas pagaria 400 € a título de IS, poupando um total de 14.040,68 €.

Efectivamente uma vez que o IMT incide apenas sobre os 50.000 € de diferencial de valor entre o T4 e o T3 (cfr. artigo 2.º, n.º 5, alínea b), artigo 4.º, alínea c), e artigo 12.º, n.º 4, regra 4.ª, todos do Código do IMT; cfr. também, artigo 1.º, n.º 1, artigo 2.º, n.º 1, alínea a), artigo 3.º, n.º 1, artigo 9.º, n.º 4, todos do Código do IS e verba 1.1 da respectiva Tabela Geral), António não pagaria tal imposto por a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente estar sujeita a uma taxa de 0% (ou seja, estar isenta) até ao montante de 92.407 € e o diferencial sujeito a IMT se situar aquém deste valor.

Quer isto dizer que existe uma clara vantagem fiscal na permuta relativamente à venda de um imóvel e sua substituição por subsequente compra de outro.

Atente-se, contudo, que o IMT e o IS incidem não exactamente sobre a diferença declarada do valor dos imóveis, mas antes sobre a maior de entre aquela ou a dos valores patrimoniais tributários (“VPT”). Há situações contra-intuitivas em que quem paga o IMT e o IS é quem recebe o imóvel de valor comercial mais baixo porque a diferença entre os VPT é maior do que a dos valores declarados, tendo o prédio de menor valor comercial um VPT mais elevado.

PS: Agradeço ao meu Colega Dr. Bruno Botelho Antunes o auxílio na elaboração deste texto.

--

Por Ricardo da Palma Borges
Advogado (Especialista em Direito Fiscal pela Ordem dos Advogados)
Sócio-Administrador da RPBA (Ricardo da Palma Borges & Associados - Sociedade de Advogados, S.P., R.L.)
ricardo@rpba.pt

Sem comentários: