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segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Impactos fiscais em partilhas de heranças

Neste artigo irei abordar algumas questões fiscais em torno da dinâmica sucessória.

Começarei por definir a natureza jurídica da herança indivisa, que se qualifica como uma universalidade de bens, isto é, um património autónomo, relativamente ao qual cada herdeiro detém uma quota parte específica. Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto, de um quinhão hereditário, e não de uma quota parte concreta sobre cada um dos bens que compõem a herança.

A partilha, por sua vez, é o acto que põe termo à comunhão hereditária, mediante a composição concreta dos quinhões hereditários. Só após a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular de direitos sobre os bens que integram a herança e que por ela lhe couberem. Quando se limita à adjudicação de bens aos herdeiros na exacta medida dos quinhões que os mesmos detêm, a partilha retroage os seus efeitos à data do óbito, nos termos do artigo 2119.º do Código Civil. Nesse caso, apenas haverá a relevar, para efeitos fiscais, a aquisição gratuita de bens ocorrida à data do falecimento.

Exemplificando: numa herança aberta por morte no ano de 1990, na qual o herdeiro detenha um quinhão hereditário correspondente a € 100.000, sendo-lhe adjudicado em partilha um bem imóvel com o valor patrimonial tributário de € 100.000, caso tal imóvel seja posteriormente alienado em 2017 por € 500.000, o cálculo das mais-valias sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), nos termos do respectivo artigo 10.º, n.º 1, alínea a), será o seguinte:


Sendo a herança composta por múltiplos bens, a configuração da partilha pode ser de “geometria variável”, sendo frequente que na partilha surja uma situação em que a composição dos quinhões é realizada de modo imperfeito, isto é, em que, pela natureza e valor dos bens que compõem a herança, um herdeiro recebe mais do que aquilo que lhe cabia no seu quinhão.

Assim, esse herdeiro vai ter que pagar tornas, de forma a compensar os outros herdeiros. Na parte que exceda a sua quota parte ideal, o herdeiro realiza, para efeitos fiscais, uma aquisição onerosa, sendo a data de aquisição relevante a da partilha, e correspondendo o valor de aquisição ao montante das tornas pagas. Assim o defendeu um Tribunal Arbitral na decisão relativa ao processo n.º 56/2013-T, de 11 de Novembro de 2013, e assim o entende outra jurisprudência, p.e. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 07881/14, de 24 de Setembro de 2015.

Ilustrando com uma herança aberta por óbito no ano de 1990, sendo adjudicado ao herdeiro com um quinhão hereditário correspondente a € 100.000, por partilha no ano de 2016, um bem imóvel no valor patrimonial tributário de € 120.000, caso tal imóvel seja posteriormente alienado em 2017 por € 500.000, o cálculo das mais-valias sujeitas a IRS será o seguinte:


Constituindo o quinhão hereditário um direito sobre uma universalidade de bens, com valor económico, o mesmo pode ser objecto de transmissão, nomeadamente por compra e venda ou doação, e até mesmo por sucessão (quando o herdeiro falece, ele próprio, antes de realizada a partilha). Em qualquer desses casos, o adquirente do quinhão hereditário ingressa na posição do herdeiro, ficando assim investido na titularidade de todos os direitos de carácter patrimonial que aquele detinha. 

No caso de alienação onerosa do quinhão hereditário entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de que são exemplificativos os Acórdãos proferidos nos processos n.º 0975/09, datado de 25 de Novembro de 2009, e n.º 0450/14, datado de 28 de Janeiro de 2015, que não existe lugar a tributação em IRS, dado que, mesmo no caso de uma herança composta exclusivamente por bens imóveis, não há norma de incidência prevista nesse Código, designadamente no artigo 10.º, pois inexiste ainda um direito concreto sobre cada um dos bens que integram a herança indivisa. 

Tendo isto presente, e considerando que o adquirente posterior do quinhão hereditário – quer de forma gratuita ou onerosa - ingressa na posição do herdeiro, caso, por efeito da partilha, ao mesmo apenas sejam adjudicados bens na exacta medida do quinhão detido, existem argumentos para considerar que a data de aquisição desses bens, por tal sucessivo adquirente, corresponde à data do primitivo óbito (e não às datas de subsequentes aquisição do quinhão ou de partilha).

Tenho, no entanto, constatado na minha prática profissional que esse não parece ser o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira. Não havendo jurisprudência que tenha analisado de forma expressa semelhante factualidade é crucial que os herdeiros e adquirentes de quinhão hereditário procurem aconselhamento jurídico-fiscal antes de procederem a actos de transmissão. 

Em conclusão, existem duas ideias a reter: (i) enquanto o IRS onera as mais-valias na alienação de imóveis adquiridos por partilha na sequência de uma herança, já o mesmo não sucede na alienação onerosa de quinhão hereditário; (ii) é duvidosa a data de aquisição para efeitos fiscais dos bens que venham a ser adjudicados em partilha ao adquirente posterior de quinhão hereditário (ou seja, àquele que é herdeiro, donatário ou adquirente do primitivo herdeiro).

Várias outras questões fiscais se suscitam a propósito da temática sucessória. Abordá-las-ei numa próxima oportunidade. 

PS: Agradeço aos meus Colegas Drs. Ana Rita Pereira e José Pedro Barros o auxílio na elaboração deste texto.

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Por Ricardo da Palma Borges
Advogado (Especialista em Direito Fiscal pela Ordem dos Advogados)

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