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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Adicional ao IMI – Parte 1: incidência objectiva e o caso específico dos terrenos para construção

Como disse há 5 anos Ricardo da Palma Borges, a propósito do Imposto de Selo sobre prédios de elevado valor, “O que torto nasce muito tarde ou nunca se vai (totalmente) endireitar!”. Tal tributo acabou efectivamente por ser revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2017). Foi, no entanto, simultaneamente criado o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2017, e no qual o legislador manteve as mesmas intenções de tributação do património imobiliário “de luxo”, criando para o efeito um novo capítulo no Código do IMI.

No que respeita à incidência objectiva do AIMI, manteve-se a intenção de tributação dos imóveis “com afectação habitacional”, tendo sido excluídos os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” (cfr. artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI).

Não tendo sido excluídos da mencionada norma de incidência objectiva os terrenos para construção, estão os mesmos sujeitos também a tributação em sede de AIMI. 

Não foi, no entanto, devidamente densificado pelo legislador se do conceito de terrenos para construção se deveriam também excluir aqueles cuja potencial utilização futura coincida com fins “comerciais, industriais ou para serviços”. Recorde-se, todavia, que, na sequência de acentuada litigiosidade, o extinto Imposto de Selo sobre prédios de elevado valor teve de ser reformulado em 2014, tendo passado a referir de forma expressa a tributação dos “terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação”.

A este propósito, tem, portanto, proliferado vasta jurisprudência arbitral que tem analisado a questão da tributação indiscriminada de todos os terrenos para construção, com desconsideração pela respectiva potencial afectação, à luz dos princípios da igualdade fiscal e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 13.º e 104.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

A decisão pioneira nesta matéria foi proferida no âmbito do processo arbitral n.º 668/2017-T, de 24.04.2018, que considerou que uma interpretação que tenha por base a unidade do sistema jurídico, impõe que se interprete extensivamente a exclusão prevista no artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI, no sentido de excluir também do AIMI os terrenos destinados à construção de prédios que se venham a classificar como “comerciais, industriais ou para serviços”. 

Ademais, foi ainda reforçado que uma interpretação literal de tal exclusão sempre seria inconstitucional, ao não atender à unidade do sistema jurídico e ao desconsiderar a potencial afectação do terreno, tributando a titularidade de terrenos que visam a construção de prédios que se venham a destinar ao comércio, indústria e serviços sem qualquer justificação material (até porque surge evidenciada uma menor capacidade contributiva neste caso). 

Este entendimento foi seguido pela maioria da jurisprudência arbitral que se seguiu  (a título exemplificativo, vejam-se as decisões proferidas no âmbito dos processos arbitrais n.ºs 681/2017-T, de 23.05.2018, e 669/2017-T, de 19.09.2018). 

Há, todavia, que referir também a existência de uma decisão em sentido contrário, proferida no âmbito do processo arbitral n.º 692/2017-T, de 11.05.2018, no qual se defendeu que a consideração pela potencial afectação do terreno para construção implicaria o recurso a uma interpretação por via analógica  -verificando-se que o legislador não excluiu expressamente os terrenos para construção, contrariamente ao que fez relativamente a outros prédios -, a qual se encontra vedada em matérias fiscais, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária.

Tendo em conta as decisões arbitrais já proferidas nesta matéria, existem fortes argumentos para que os titulares de terrenos destinados à construção de prédios que se venham a classificar como “comerciais, industriais ou para serviços” reajam pelos meios graciosos e contenciosos contra o AIMI que lhes seja aplicado. Deverá, contudo, ser previamente procurado um aconselhamento jurídico-fiscal qualificado e dirigido ao caso concreto.

Outras questões se suscitam a propósito da tributação do AIMI no caso de imóveis afectos a actividades económicas. Abordá-las-ei numa próxima oportunidade. 

PS: Agradeço à minha Colega Dra. Marta Carmo o auxílio na elaboração deste texto.

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Por Ana Rita Pereira
Advogada na RPBA – Ricardo da Palma Borges e Associados, Sociedade de Advogados, S.P., R.L.

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