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terça-feira, 27 de outubro de 2015

Avaliação Imobiliária - A Lei 153/2015 de Setembro de 2015 - Parte I

No passado dia 14 de Setembro, foi publicada em Diário da República a Lei nº153/2015. Esta Lei “Regula o acesso e o exercício da actividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões”.

É com bastante agrado que se vê publicada uma Lei que regule a profissão de Perito Avaliador de Imóveis. Sobre este assunto de falta de legislação escrevi, há dois anos (Outubro de 2013), neste mesmo blog, um artigo de opinião que se intitulava “A ordem que faz falta”.

Na altura referi a falta de regulação e de legislação que existe em Portugal. Como mencionei, noutros países há normas (leis) que impõem regras específicas (métodos e procedimentos) a aplicar numa avaliação, regras essas adequadas a cada tipo de imóvel em avaliação. Infelizmente, em Portugal, continua a não haver Legislação idêntica.

A Lei 153/2015 agora publicada regula o acesso e exercício da actividade, a supervisão e o regime sancionatório aplicável ao Perito Avaliador de Imóveis.


Há vários aspectos legislados que merecem especial atenção por parte do Perito Avaliador, nomeadamente:

Artigo 5º - Qualificação e experiência profissional
3 - Só é reconhecida qualificação e experiência profissionais para o exercício da profissão de perito avaliador de imóveis a quem possuir licenciatura, pós-graduação ou mestrado adequados à avaliação de imóveis e currículo profissional relevante, que demonstrem:
a) Conhecimento nas seguintes áreas:
b) Conhecimento aprofundado nas seguintes áreas:

4 - O conhecimento aprofundado pressupõe um mínimo de 45 créditos de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.

Assim sendo, a partir do dia 13 de Novembro quem quiser inscrever-se como Perito Registado (não confundir com “certificado”) na CMVM deverá ter formação equivalente a 45 ECTS - European Credit Transfer System.

Os Peritos que à data de entrada em vigor da Lei, estejam regularmente inscritos na CMVM consideram-se habilitados para exercer a actividade, convertendo-se oficiosamente a sua inscrição num registo junto da CMVM (Artigo 29.º - Disposições finais).

Deste modo vão existir dois tipos de Peritos: os “pré-lei” e os “pós-lei-“. Julgo que nesta matéria o legislador poderia ter sido mais exigente e uniforme. Julgo que poderia ser dado um período de transição de 2/3 anos para o Perito inscrito completar a formação de 45 ECTS.

Os membros RICS são obrigados a fazer anualmente, e a comprovar que o fizeram, 20 (vinte) horas de formação (continuing professional development - CPD).

É com pena que não se vê qualquer referência aos Colaboradores das áreas técnicas das próprias entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões. Qual a formação que estes Colaboradores devem ter na área de Avaliação Imobiliária?

Artigo 16º - Responsabilidade

1 - Os peritos avaliadores de imóveis são responsáveis pelos danos causados à entidade contratante, aos accionistas ou participantes de organismos de investimento colectivo, aos clientes bancários, aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários de contratos de seguro e aos associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões decorrentes de erros ou omissões, constantes dos relatórios de avaliação, que lhes sejam imputáveis.

Parece-me bem que os Peritos Avaliadores sejam responsáveis pelo trabalho que desenvolvem. Neste momento, o Perito Avaliador é responsável perante quem o contratou, com quem formalizou um contrato escrito e que o remunera por isso. 

Com a entrada da nova Lei esta responsabilidade passa a ser perante várias entidades e vai até ao cliente bancário. O Perito Avaliador não pode escolher a quem presta serviço uma vez que o seu Cliente passa também a ser um qualquer cliente bancário. 

Artigo 17.º - Políticas e procedimentos

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a remuneração dos peritos avaliadores de imóveis não pode depender, directa ou indirectamente, do valor de avaliação ou do valor do imóvel.

Vamos aguardar que as entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões elaborem com rectidão as novas tabelas de honorários após terem lido com atenção a nova Lei e de terem analisado todas as suas exigências e respectivas consequências que não lhes são alheias.

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação (Artigo 30º). Assim, a partir do dia 13 Novembro temos responsabilidades acrescidas.

No próximo artigo, a publicar antes do dia 13, comentarei outros aspectos da legislação que os Peritos Avaliadores deverão ter particular atenção.

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Por Francisco Espregueira, MRICS
Perito Avaliador de Imóveis
francisco.espregueira@sapo.pt

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