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segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Quem tem medo do Lobo Mau?

Todos nós conhecemos a história “Os Três Porquinhos”. Como sabem, esta termina com o porquinho mais prudente, o único, a vencer o lobo mau, uma vez que construiu uma casa de tijolos, resistente a todos os ataques do feroz animal.

Também muitos de nós conhecem a passagem bíblica que fala da construção da casa sobre a areia e da casa construída sobre a rocha.  "Desceu a chuva, vieram as torrentes, sopraram os ventos e deram com ímpeto contra aquela casa, e ela não caiu; pois estava edificada sobre a rocha."

A questão de hoje é saber sobre que “tipo de casa” é desenvolvido o nosso trabalho. Se é sobre uma casa de palha que ao primeiro sopro se desfaz e temos de nos refugiar na casa do porquinho vizinho, ou se é sobre uma casa de tijolo, com boas bases, que nos permite resistir às intempéries e adversidades e ainda acolher e ajudar os mais incautos.

terça-feira, 12 de setembro de 2017

O valor de mercado ou um valor de mercado?

A classe dos peritos avaliadores de imóveis divide-se, desde há muito tempo, quanto à questão de saber se o valor de um imóvel é único. Cabe assim relembrar a teoria univalente, que considera que o valor de um imóvel é único, independentemente do fim da avaliação, e a teoria plurivalente, que considera o valor de um imóvel dependente da finalidade da avaliação.

O interesse em regressar a esta discussão resulta de uma leitura mais profunda das noções de valor de mercado emanadas pelas duas normas de avaliação a que recorrentemente tem sido feito referência em artigos anteriores: as IVS (International Valuation Standards) e as EVS (European Valuation Standards):

Valor de Mercado segundo as IVS

Market Value is the estimated amount for which an asset or liability should exchange on the valuation date between a willing buyer and a willing seller in an arm’s length transaction, after proper marketing and where the parties had each acted knowledgeably, prudently and without compulsion.”

Valor de Mercado segundo as EVS

The estimated amount for which the property should exchange on the date of valuation between a willing buyer and a willing seller in an arm’s length transaction after proper marketing wherein the parties had each acted knowledgeably, prudently and without being under compulsion.

Poder-se-ia concluir, por estas noções, que não existiriam diferenças entre a estimativa segundo uma ou outra norma. Mas, de facto, tal não acontece.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

É Perito Avaliador de Imóveis? Pare já! Isto é um assalto!

É claramente aquilo que apetece dizer ao ler a recentemente publicada Portaria nº 342-B/2016, referente ao novo regime de taxas de supervisão da CMVM.

No que respeita à actividade dos Peritos Avaliadores de Imóveis, registados na CMVM, peço a vossa atenção para o artigo 5º-A, aditado à Portaria n.º 913-I/2003 (agora alterada), que diz o seguinte:

«Artigo 5.º-A

Serviços de supervisão contínua da atividade dos peritos avaliadores de imóveis

1 - É devida à CMVM, por cada perito avaliador de imóveis registado na CMVM, pessoa coletiva ou singular, uma taxa anual, pela supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de:

a) (euro) 600, quando o valor total das avaliações imobiliárias realizadas no ano anterior seja superior a (euro) 20 000 000;

b) (euro) 300, quando o valor total das avaliações imobiliárias realizadas no ano anterior seja igual ou inferior a (euro) 20 000 000.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o perito avaliador de imóveis for pessoa singular, não são consideradas no cômputo do valor total as avaliações imobiliárias realizadas em nome e por conta de perito avaliador de imóveis que seja pessoa coletiva

A partir de agora, cada Perito Avaliador registado na CMVM, seja pessoa colectiva ou singular, terá de pagar uma taxa a essa Instituição. Lê-se no preâmbulo da referida portaria que «a CMVM é exclusivamente financiada por receitas próprias, sendo a quase totalidade dessas receitas constituída pelo produto das taxas devidas pelas empresas e outras entidades destinatárias da atividade da CMVM, em contrapartida dos serviços prestados pela mesma.»

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Os honorários de avaliação


Francisco Espregueira, MRICS
Perito Avaliador de Imóveis
francisco.espregueira@sapo.pt









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O assunto dos Honorários do Perito Avaliador é um “velho” e sensível problema. “Quem paga, acha sempre que paga muito e quem recebe, acha sempre que recebe pouco”.

De um modo geral, pode afirmar-se que as tabelas de honorários impostos pelos grandes clientes às empresas de avaliações e, por sua vez, estas aos seus prestadores de serviço externo, são vergonhosas. Lembra-se que, as empresas de avaliações têm sempre que recorrer à subcontratação dada a sua ampla área territorial de acção.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

A ordem que faz falta

Francisco Espregueira, MRICS
Perito Avaliador de Imóveis
francisco.espregueira@sapo.pt









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A Falta de Regulação

Muitas das Profissões têm Ordens ou Instituições que regulam e emitem o Título Profissional aos seus associados. Apenas os seus membros podem exercer as respectivas actividades. Algumas delas exigem que os candidatos a membro realizem exames de admissão apesar de terem concluído com sucesso a formação escolar.

Apesar de se ter a formação em Engenharia, não se pode exercer a profissão a não ser que se esteja inscrito numa das Ordens existentes. Na Ordem dos Engenheiros, o cartão de membro é a Cédula Profissional.

Tal procedimento não se verifica na Profissão de Perito Avaliador de Imóveis.