Francisco Espregueira, MRICS
Perito Avaliador de Imóveis
francisco.espregueira@sapo.pt
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O assunto dos Honorários do Perito Avaliador é um “velho” e
sensível problema. “Quem paga, acha sempre que paga muito e quem recebe, acha
sempre que recebe pouco”.
De um modo geral, pode afirmar-se que as tabelas de
honorários impostos pelos grandes clientes às empresas de avaliações e, por sua
vez, estas aos seus prestadores de serviço externo, são vergonhosas. Lembra-se
que, as empresas de avaliações têm sempre que recorrer à subcontratação dada a sua
ampla área territorial de acção.
Relativamente a honorários, os Estatutos da Ordem dos
Engenheiros (Decreto-Lei nº 119/92, de 30 de Junho), no Título II – Deontologia
Profissional, referem (Art.º 87) que “o engenheiro só deve pagar-se pelos
serviços que tenha efectivamente prestado e tendo em atenção o seu justo
valor” e “deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja
subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta
circunstância possa influir na fixação da remuneração”.
O regulamento de Deontologia da APAE - Associação Portuguesa
dos Avaliadores de Engenharia, o seu Artigo 8º - Remuneração do avaliador,
refere “Qualquer que seja a forma do exercício profissional, o avaliador não
poderá aceitar comissões ou quaisquer outros proventos que não a sua justa
remuneração paga pelo cliente”.
Como se verifica, os honorários dos engenheiros e dos
avaliadores devem ser justos e proporcionais ao trabalho efectivamente
realizado, devendo-se recusar situações de excesso, mas também de exploração.
Como é evidente, não devem estar dependentes do resultado do trabalho.
Este ano, há uns meses, reencaminharam-me um e-mail de uma
conceituada empresa a recrutar avaliadores externos. Nesse e-mail, a empresa anexava
a sua tabela de honorários que fixava o valor de 25 euros (vinte e cinco euros)
por avaliação para apartamentos e moradias! Outras empresas, muito mais
generosas, pagam, por este mesmo trabalho, a módica quantia de menos de 40
euros (quarenta euros)! Lembro que nestes valores estão incluídas despesas de
deslocação, isto é, as empresas não pagam deslocações à parte. Estes valores,
praticados pelas empresas, estão obviamente condicionados pelo que estas
recebem dos grandes clientes.
O próprio Estado Português não é bom exemplo. Lembra-se o
teor da Circular nº 4 / 2012 da Autoridade Tributária e Aduaneira, que fixa,
por despacho do Ministro das Finanças, o valor das Unidades de Remuneração e
respectivas regras de cálculo para remuneração dos peritos avaliadores da
Avaliação Geral da Propriedade Urbana. Como todos nós recordamos, houve peritos
que não tomaram posse e outros que “fizeram greve” recusando-se a prestar
serviço. Recorda-se a crítica activa e veemente que na altura teve a APAE - Associação
Portuguesa dos Avaliadores de Engenharia.
Relativamente a este assunto, há tempos uma pessoa amiga lembrou
a conhecida frase: “if you pay peanuts, you receive monkeys”.
No meu ponto de vista, os Clientes regulares de avaliações
devem repensar a sua atitude quanto à remuneração dos seus habituais prestadores
de serviço. Estes devem ser justamente remunerados. Este é um assunto que deve
ser encarado com toda a seriedade de ambas as partes. Neste momento os
avaliadores são a parte fraca. É cada vez mais desinteressante trabalhar naquelas
condições.
Uma forma de resolver este problema e de acabar com alguma “dependência”,
que por vezes poderá existir entre as Empresas de Avaliação e os grandes Clientes,
é transferir a responsabilidade das Avaliações para os Clientes Particulares.
Estes adjudicavam a Avaliação a Peritos Avaliadores credenciados, com Cédula
Profissional, e devidamente registados junto da Ordem Profissional e
eventualmente das Entidades Reguladoras - ver Artigo “A ordem que faz falta” de
Outubro de 2013. Os Clientes apresentavam a Avaliação à Instituição de Crédito, ou
a mais do que uma se assim o entendessem. Estas, com base na Avaliação e no
risco do Cliente, definiam a percentagem de financiamento que estavam dispostas
a conceder que obviamente poderia ser superior a 100 % (financiamento sem
garantia colateral).
O Cliente ficava com a possibilidade de, com a mesma
avaliação, apresentar o seu pedido junto de várias Instituições de Crédito
evitando assim o pagamento da avaliação, mas não as respectivas comissões de
estudo do dossier, a cada uma destas.
Para evitar e controlar “conluio” entre os Clientes
Particulares e os Avaliadores, as Instituições de Crédito poderiam solicitar
fiscalização e apresentar reclamações à Ordem Profissional e à Entidade
Reguladora. Quando um mesmo Perito Avaliador tivesse várias reclamações provadas,
ser-lhe-ia retirada ou suspendida a Carteira Profissional estando assim impedido
de realizar Avaliações.
O mesmo se deveria passar com os Fundos Imobiliários e
outros Institucionais. Os Avaliadores deviam deixar de prestar serviço ao Fundo
e/ou à Sociedade Gestora e passariam a ser aleatoriamente nomeados pela
Entidade Reguladora. Deste modo, promovia-se a necessária rotatividade de
Avaliadores e acabava-se com a dependência económica do Avaliador ao Fundo e/ou
à Sociedade Gestora.
Relativamente a este assunto, as Normas Profissionais de
Avaliação do RICS (Red Book de Janeiro de 2014, na PS 2 “Ética, competência,
objectividade e divulgações”, no ponto 8.6. “Proporção de remuneração” referem:
- “8.6.1 Deverá ser feita uma declaração sobre se a proporção da remuneração completa paga pelo cliente, durante o ano precedente, em relação ao total da receita da firma do membro, durante o ano precedente, é mínima, significativa ou substancial.
- 8.6.2 Uma proporção de remuneração inferior a 5% pode ser considerada “mínima”; entre 5% e 25% pode ser considerada “significativa”; acima de 25% é considerada “substancial”.
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