Por Margarida Torres
mtorres@fcguerreiro.com
Franco Caiado Guerreiro & Associados
Reabilitação Urbana
A reabilitação urbana encontra-se actualmente prevista em diversos diplomas como o Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) – lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro, que procede à sexta alteração ao DL 555/99 de 16 de Dezembro e o DL n.º 104/2004 de 7 de Maio.
Processo de Licenciamento - Demolir ou Reabilitar?
Cumpre em primeiro lugar referir que o Espaço Urbano integra diversas áreas delimitadas na Planta de Classificação do Espaço Urbano: a) Áreas Históricas; b) Áreas Consolidadas; c) Áreas de Estruturação Urbanística; d) Áreas de Reconversão Urbanística, entre outras.
As zonas históricas urbanas assumem grande relevância, pois a sua conservação, recuperação e readaptação constituem um verdadeiro imperativo nacional.
Nas áreas históricas habitacionais, a construção de novas edificações depende da possibilidade de demolição dos edifícios existentes, sendo sempre necessário ter em consideração a avaliação do seu interesse histórico, cultural, arquitectónico e urbanístico.
Deste modo, os pedidos de demolição e de construção devem ser simultâneos, de modo a que o licenciamento ou a comunicação prévia, seja equacionado de forma integrada, e precedido das vistorias, consultas ou pareceres de que depende a operação de demolição.
A lei pretende assim, que só seja possível proceder-se à demolição dos edifícios, após prévio licenciamento ou admissão de comunicação prévia relativa a uma nova construção para o local, exceptuando-se os casos em que ocorra risco iminente para a segurança de pessoas e bens.
A demolição para substituição de edifícios existentes só poderá ser autorizada nos casos especificados na lei, nomeadamente em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal; quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente, esteja abandonado ou obsoleto, não tenha interesse cultural, arquitectónico, entre outros.
A lei visa ainda, nas obras de construção, quer se destinem ou não a substituir o edifício demolido, a obtenção do nivelamento da cércea e da altura total das novas construções.
Mais se evidencia que os edifícios devem ser sujeitos a obras de conservação, no mínimo, uma vez de oito em oito anos, “devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético”, podendo a Câmara Municipal, em qualquer altura, determinar a execução das referidas obras de conservação.
Realização Coerciva de Obras
Acresce ainda que a Câmara Municipal detém o poder de ordenar a demolição parcial ou total das construções que ameacem ruir ou que constituam perigo para a segurança e saúde pública.
Importa também referir que o RJUE consagrou a proibição da deterioração que consiste na proibição de o proprietário ou qualquer terceiro deteriorar ou agravar a deterioração de um edifício ou impedir o seu arranjo.
Realça-se ainda a faculdade atribuída à Câmara Municipal de poder tomar posse administrativa do imóvel e, posteriormente executá-lo, no caso do proprietário não cumprir os prazos que lhe foram impostos para iniciar ou concluir as obras.
Sempre que for necessário, para proceder à realização das obras, a Câmara Municipal pode ordenar o despejo parcial ou total dos edifícios, sendo que o mesmo poderá ocorrer no prazo de 45 dias a contar da notificação dos seus ocupantes.
Segundo o regime de reabilitação urbana em vigor a responsabilidade do procedimento de reabilitação urbana cabe, em primeiro lugar, a cada município, havendo por isso, a possibilidade dos municípios criarem sociedades de reabilitação urbana às quais são atribuídos poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento.
Cumpre evidenciar a atribuição aos poderes públicos dos meios efectivos de intervenção e de controlo de todo o procedimento de reabilitação, existindo, contudo uma ponderação dos direitos e obrigações dos proprietários e do equilíbrio na protecção dos direitos dos arrendatários.
Todavia, reafirma-se o princípio geral de que é aos proprietários que cabe promover a reabilitação dos seus imóveis, estando o referido princípio novamente previsto e evidenciado na Proposta de Lei nº226/X (4ª) que aprova o regime jurídico da reabilitação urbana, e da qual aqui vos daremos conta num próximo artigo.
A reabilitação urbana encontra-se actualmente prevista em diversos diplomas como o Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) – lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro, que procede à sexta alteração ao DL 555/99 de 16 de Dezembro e o DL n.º 104/2004 de 7 de Maio.
Processo de Licenciamento - Demolir ou Reabilitar?
Cumpre em primeiro lugar referir que o Espaço Urbano integra diversas áreas delimitadas na Planta de Classificação do Espaço Urbano: a) Áreas Históricas; b) Áreas Consolidadas; c) Áreas de Estruturação Urbanística; d) Áreas de Reconversão Urbanística, entre outras.
As zonas históricas urbanas assumem grande relevância, pois a sua conservação, recuperação e readaptação constituem um verdadeiro imperativo nacional.
Nas áreas históricas habitacionais, a construção de novas edificações depende da possibilidade de demolição dos edifícios existentes, sendo sempre necessário ter em consideração a avaliação do seu interesse histórico, cultural, arquitectónico e urbanístico.
Deste modo, os pedidos de demolição e de construção devem ser simultâneos, de modo a que o licenciamento ou a comunicação prévia, seja equacionado de forma integrada, e precedido das vistorias, consultas ou pareceres de que depende a operação de demolição.
A lei pretende assim, que só seja possível proceder-se à demolição dos edifícios, após prévio licenciamento ou admissão de comunicação prévia relativa a uma nova construção para o local, exceptuando-se os casos em que ocorra risco iminente para a segurança de pessoas e bens.
A demolição para substituição de edifícios existentes só poderá ser autorizada nos casos especificados na lei, nomeadamente em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal; quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente, esteja abandonado ou obsoleto, não tenha interesse cultural, arquitectónico, entre outros.
A lei visa ainda, nas obras de construção, quer se destinem ou não a substituir o edifício demolido, a obtenção do nivelamento da cércea e da altura total das novas construções.
Mais se evidencia que os edifícios devem ser sujeitos a obras de conservação, no mínimo, uma vez de oito em oito anos, “devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético”, podendo a Câmara Municipal, em qualquer altura, determinar a execução das referidas obras de conservação.
Realização Coerciva de Obras
Acresce ainda que a Câmara Municipal detém o poder de ordenar a demolição parcial ou total das construções que ameacem ruir ou que constituam perigo para a segurança e saúde pública.
Importa também referir que o RJUE consagrou a proibição da deterioração que consiste na proibição de o proprietário ou qualquer terceiro deteriorar ou agravar a deterioração de um edifício ou impedir o seu arranjo.
Realça-se ainda a faculdade atribuída à Câmara Municipal de poder tomar posse administrativa do imóvel e, posteriormente executá-lo, no caso do proprietário não cumprir os prazos que lhe foram impostos para iniciar ou concluir as obras.
Sempre que for necessário, para proceder à realização das obras, a Câmara Municipal pode ordenar o despejo parcial ou total dos edifícios, sendo que o mesmo poderá ocorrer no prazo de 45 dias a contar da notificação dos seus ocupantes.
Segundo o regime de reabilitação urbana em vigor a responsabilidade do procedimento de reabilitação urbana cabe, em primeiro lugar, a cada município, havendo por isso, a possibilidade dos municípios criarem sociedades de reabilitação urbana às quais são atribuídos poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento.
Cumpre evidenciar a atribuição aos poderes públicos dos meios efectivos de intervenção e de controlo de todo o procedimento de reabilitação, existindo, contudo uma ponderação dos direitos e obrigações dos proprietários e do equilíbrio na protecção dos direitos dos arrendatários.
Todavia, reafirma-se o princípio geral de que é aos proprietários que cabe promover a reabilitação dos seus imóveis, estando o referido princípio novamente previsto e evidenciado na Proposta de Lei nº226/X (4ª) que aprova o regime jurídico da reabilitação urbana, e da qual aqui vos daremos conta num próximo artigo.
1 comentário:
Trata-se da proposta de Lei 266/X, e não 226/X. Foi entretanto aprovada na AR em 3 Julho, aguardando aprovação pelo Governo.
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