O exercício da atividade da
mediação imobiliária em breve vai ter um novo enquadramento legal cujo objetivo
é tornar o mercado de serviços mais competitivo e, desse modo, contribuir para
o crescimento económico e para a criação de emprego.
Neste artigo vamo-nos focar nas alterações
mais relevantes do licenciamento da atividade de mediação imobiliária que
decorrem da nova proposta de lei.
Licenciamento
Segundo o Decreto-Lei n.º 211/2004,
de 20 de Agosto, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15
de Junho, a atividade de mediação imobiliária carece de ser licenciada, ou
seja, é preciso que haja uma autorização administrativa para a empresa exercer
esta atividade. A necessidade de licença de atividade, ou licenciamento, vem
prevista no artigo 5º do DL 211/04, e a mesma depende de licença a conceder
pelo InCI. Por outro lado, decorre do n.º 2 do art.º 5 do DL211/04, que a
comprovação das licenças por parte do InCI é feita através de cartões de
identificação que são dados pelo InCI com prazo de validade de 3 anos aos
administradores gerentes e diretores das empresas de mediação imobiliária. Quem
exerça a atividade de empresário em nome individual terá também direito a
cartão e tem o direito de o exibir em todos os atos em que participe.
Na nova proposta de lei deixa de
ser necessário uma inscrição, pois as licenças passam a ser concedidas pelo
Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI) por períodos ilimitados,
sem prejuízo de poderem ser canceladas ou serem suspensas. A suspensão, ao
abrigo do art.º 11 da nova proposta de lei, ocorre quando a empresa de mediação
imobiliária o requeira ou quando esta deixe de reunir os requisitos. A
suspensão não pode durar mais que 1 ano pois a licença será também cancelada.
O cancelamento
de licenças vem previsto no art.º 12, do DL 211/2004, e a licença é cancelada
quando esteja extinta a empresa de mediação, quando esta cesse a atividade,
quando deixe de ser idónea ou quando não pague determinada coima ou haja uma
sanção de interdição da atividade. Estes factos levam à caducidade dos
contratos de mediação imobiliária.
Requisitos de licenciamento
Objeto - pelo regime em vigor exige-se que a empresa de mediação
imobiliária inclua no seu objeto o exercício da atividade de mediação
imobiliária. Na proposta de lei este requisito desaparece, porque é evidente
que a empresa mesmo que esteja licenciada para desenvolver a atividade de
mediação imobiliária e, se não estiver inscrita no seu objeto, face ao
princípio da especialidade do código das sociedades comerciais, também não pode
exercer a atividade de mediação imobiliária.
Denominação social - exige-se que a firma tenha a denominação
social de acordo com o previsto do art.º 8, n.º 1, ou seja, tem que conter a
referência a mediação imobiliária.
Situação fiscal - a empresa de mediação imobiliária tem que ter a
sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.
Na nova proposta de lei, este requisito desaparece. Se a sociedade tiver
dívidas ao Fisco vai obviamente ser penalizada e pode inclusive chegar à
insolvência.
Capital próprio positivo – na legislação em vigor exige-se um
capital próprio positivo analisado por um plano oficial de contabilidade. Na
nova proposta de lei deixa de haver este requisito.
Seguro de responsabilidade civil - exige-se que as empresas tenham
um seguro de responsabilidade civil. Na nova proposta de lei continua a ser
exigido seguro de responsabilidade civil, que visa proteger os terceiros que se
relacionem quer os potenciais destinatários quer os potenciais clientes, em que
a apólice de seguro destina-se a cobrir a responsabilidade civil que possa
decorrer da atividade de mediação imobiliária. O incumprimento de qualquer
obrigação que decorra de contrato celebrado poderá fazer incorrer a empresa de
mediação imobiliária na obrigação de indemnizar os prejuízos provocados ao
cliente.
Este princípio resulta da
aplicação do artigo 798º do Código Civil. O seguro de responsabilidade civil
tem como finalidade ressarcir os danos provocados a terceiros que tenham
decorrido das ações ou omissões das empresas de mediação imobiliária, ou dos
seus representantes, ou danos imputáveis aos seus colaboradores no decurso das
suas atividades em nome da empresa.
Capacidade profissional – Na legislação em vigor é exigido que a
empresa de mediação imobiliária tenha capacidade profissional devido à
especificidade da atividade no setor imobiliário, exceto em alguns casos em que
pode ser dispensada a formação inicial. Este requisito vai desaparecer na nova
proposta de lei. Não significa que quem se queira dedicar à atividade de
mediação imobiliária não precise de saber o que está a fazer pois pode correr o
risco elevado de durante o exercício da sua atividade de ser responsabilizado
do ponto de vista cível de não atuar de acordo com aquilo que deveria ser a sua
atuação e que deveria conhecer. Na nova lei é exigido formação inicial e
contínua. No entanto, alguém que seja diretor e que esteja ligado a uma empresa
de mediação imobiliária não pode dar capacidade a mais do que uma empresa. Este
requisito já não é exigido na nova lei.
Idoneidade comercial – a
falta de idoneidade comercial é dada imediatamente pela proibição legal de
exercício de comércio, ou por inibição que tenha vindo de um processo de
insolvência.
Caducidade, suspensão e cancelamento da licença
A caducidade da respetiva licença
pode ocorrer por duas situações: quando a empresa deixe de reunir os requisitos
necessários elencados atrás, ou quando a empresa comunique que pretende cessar
a atividade em território nacional.
Contudo, as empresas podem
requerer a suspensão das licenças ou dos registos que lhes permitem desenvolver
a sua atividade em território nacional, por um período que não ultrapasse um
ano ou a data limite de duração da licença, pois, nesses casos a licença é
cancelada. També a licença é cancelada assim que a empresa seja extinta ou
cesse a sua atividade de mediação, ou caso a empresa não pague voluntariamente
coima que lhe seja aplicada ou lhe tenha sido aplicada sanção de interdição do
exercício de atividade.
Importa referir que a caducidade,
suspensão ou cancelamento da licença implicam a cessação imediata da atividade
da empresa de mediação imobiliária, pelo que esta fica impedida de a exercer,
caducando e cessando os efeitos decorrentes dos contratos de mediação
imobiliária celebrados com os seus clientes.
Resumindo, enquanto o cancelamento e a caducidade têm efeitos
definitivos, o que obriga as empresas a cessarem a atividade junto da
administração fiscal, a suspensão tem efeitos temporários
1 comentário:
É possivel criar uma empresa de Mediação Imobiliária em nome individual ?? Quais os procedimentos ??
Tambem tenho esta duvida, com a nova lei, é necessário estar inscrito no INCI e ter licença de Angariador Imobiliário ??
Grato pelo vosso tempo.
bigjazz1968@iol.pt
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