O exercício da atividade da
mediação imobiliária em breve vai ter um novo enquadramento legal cujo objetivo
é tornar o mercado de serviços mais competitivo e, desse modo, contribuir para
o crescimento económico e para a criação de emprego.
Neste artigo vamo-nos focar nas alterações
mais relevantes do licenciamento da atividade de mediação imobiliária que
decorrem da nova proposta de lei.
Licenciamento
Segundo o Decreto-Lei n.º 211/2004,
de 20 de Agosto, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15
de Junho, a atividade de mediação imobiliária carece de ser licenciada, ou
seja, é preciso que haja uma autorização administrativa para a empresa exercer
esta atividade. A necessidade de licença de atividade, ou licenciamento, vem
prevista no artigo 5º do DL 211/04, e a mesma depende de licença a conceder
pelo InCI. Por outro lado, decorre do n.º 2 do art.º 5 do DL211/04, que a
comprovação das licenças por parte do InCI é feita através de cartões de
identificação que são dados pelo InCI com prazo de validade de 3 anos aos
administradores gerentes e diretores das empresas de mediação imobiliária. Quem
exerça a atividade de empresário em nome individual terá também direito a
cartão e tem o direito de o exibir em todos os atos em que participe.