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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Licenciamento da Mediação Imobiliária – O que muda com a nova proposta de lei


O exercício da atividade da mediação imobiliária em breve vai ter um novo enquadramento legal cujo objetivo é tornar o mercado de serviços mais competitivo e, desse modo, contribuir para o crescimento económico e para a criação de emprego.

Neste artigo vamo-nos focar nas alterações mais relevantes do licenciamento da atividade de mediação imobiliária que decorrem da nova proposta de lei.


Licenciamento

Segundo o Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho, a atividade de mediação imobiliária carece de ser licenciada, ou seja, é preciso que haja uma autorização administrativa para a empresa exercer esta atividade. A necessidade de licença de atividade, ou licenciamento, vem prevista no artigo 5º do DL 211/04, e a mesma depende de licença a conceder pelo InCI. Por outro lado, decorre do n.º 2 do art.º 5 do DL211/04, que a comprovação das licenças por parte do InCI é feita através de cartões de identificação que são dados pelo InCI com prazo de validade de 3 anos aos administradores gerentes e diretores das empresas de mediação imobiliária. Quem exerça a atividade de empresário em nome individual terá também direito a cartão e tem o direito de o exibir em todos os atos em que participe.